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22 January 2018

CONFAZ Regulamenta Tributação De Bens E Mercadorias Digitais Pelo ICMS

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TozziniFreire Advogados

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Em 05/10/2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 106/2017, que estabelece os critérios para tributação de bens e mercadorias digitais pelo ICMS.
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Em 05/10/2017, o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) editou o Convênio ICMS nº 106/2017, que estabelece os critérios para tributação de bens e mercadorias digitais pelo ICMS.

Nos termos do Convênio, consideram-se bens e mercadorias digitais os softwares, programas, jogos eletrônicos, aplicativos, arquivos eletrônicos e congêneres comercializados ou disponibilizados via transferência eletrônica de dados, que sejam padronizados, ainda que tenham sido ou possam ser adaptados.

O Convênio define ainda que o ICMS será recolhido para a Unidade Federada onde está domiciliado ou estabelecido o adquirente final do bem ou mercadoria digital, nas operações internas e importações realizadas por meio de site ou plataforma eletrônica, ainda que por meio de pagamento periódico. Todas as operações de comercialização via download ou disponibilização de bens e mercadorias digitais que antecedem a saída para o consumidor final ficam isentas do ICMS.

O contribuinte do ICMS nestas operações será a pessoa jurídica detentora do site ou de plataforma eletrônica que realize via download a venda ou que disponibilize bens ou mercadorias digitais.

A critério do fisco estadual, poderão ser eleitos como responsáveis tributários pelo ICMS:

  1. aquele que realizar a oferta ou a entrega do bem ou mercadoria digital, em razão de contrato firmado com o comercializador;
  2. o intermediador financeiro, inclusive a administradora do cartão de crédito, ou outro meio de pagamento;
  3. o próprio adquirente do bem ou mercadoria digital, na hipótese de o contribuinte ou qualquer um dos responsáveis acima não possuírem inscrição estadual na unidade federada em questão;
  4. a administradora do cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, em caso de importação.

O Convênio ainda prevê a necessidade, exceto se dispensado pelo fisco estadual, de o contribuinte do ICMS na venda de bens ou mercadorias digitais realizar a inscrição estadual na unidade federada em que praticar saídas internas ou importação dos bens em questão. Em caso de dispensa, o recolhimento deverá ser feito via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), ou documento de arrecadação estadual previsto na legislação da respectiva unidade.

O Convênio entra em vigor a partir do primeiro dia do sexto mês posterior à publicação da sua ratificação nacional.

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