Em acertada decisão, o CARF exonerou contribuinte de cobranças de débitos tributários decorrentes de imposição de responsabilidade solidária atribuída, equivocadamente, em razão de reorganização societária com operação de drop-down.

No auto de infração, o auditor fiscal pretendeu equiparar operações societárias de “cisão parcial” ao “drop-down” para fins de imposição de responsabilidade tributária de débitos da sociedade que transferiu os ativos e passivos (de 34 filiais) para outra sociedade do grupo por meio de um aumento de capital social.

Aos olhos da fiscalização, tal “drop-down” teria sido um procedimento realizado para fins de implementação de uma “cisão parcial” disfarçada, pois essa operação envolveria ativos e passivos da sociedade que estariam sendo transferidos à nova sociedade.

Ocorre que, como bem pontuou o voto vencedor da decisão, o “drop-down” é uma operação societária distinta da “cisão parcial”. É plenamente possível sua realização com um acervo líquido composto por ativos e passivos, sendo o ponto central dessa análise que o valor do acervo líquido seja positivo. Outro ponto relevante de distinção das duas operações consignada no voto é que, no “drop-down”, há uma mera troca de ativos/passivos no patrimônio da sociedade, que transfere os bens por meio de aumento de capital, enquanto que, na “cisão parcial”, há, de fato, uma redução do valor patrimonial da sociedade cindida.

Do ponto de vista estritamente fiscal, apesar da decisão do CARF ter afastado a responsabilidade tributária no caso concreto, houve direcionamento pela possibilidade de aplicação de responsabilidade solidária no caso da “cisão parcial” com base no Art. 132 do CTN (assim como haveria em uma incorporação); e de responsabilidade subsidiária no âmbito do Art. 133 do CTN, que trata da transferência de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional das pessoas jurídicas.

Consideramos essa decisão extremamente relevante para fins de atribuição da correta regra de responsabilidade tributária em casos de reorganizações societárias, haja vista a proeminência das operações de “drop-down” no cenário nacional de M&As e considerando que a legislação societária brasileira não prevê esse tipo de reorganização.

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