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1 July 2020

Logística Reversa De Medicamentos É Regulamentada

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KLA Advogados

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O Decreto Federal n°10.388/2020 ("Decreto n° 10.388/20"), publicado no último dia 05 de junho, institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares...
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O Decreto Federal n°10.388/2020 ("Decreto n° 10.388/20"), publicado no último dia 05 de junho, institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

Participam do sistema de logística reversa (multisetorial), criado pela Lei Federal n.º 12.301/2010 – Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS) – os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e os próprios consumidores.

Como dito, o Decreto n°10.388/20 aplica-se aos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, exclusivamente de uso humano, ou seja, estão excluídos do sistema os medicamentos de uso não domiciliar, os de uso não humano e os descartados pelos prestadores de serviços de saúde públicos e privados.

Nos termos da regulamentação, o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares será realizado em duas fases: (i) Fase 1, na qual se instituirá um grupo de acompanhamento, responsável pela implementação e estruturação do sistema e da produção de um relatório anual de atividades; e (ii) Fase 2, que se inicia 120 dias após o término da Fase 1 e compreenderá a habilitação de prestadores de serviço, a elaboração de plano de comunicação para divulgação da logística reversa de medicamentos e e a instalação de pontos fixos de recebimento.

O Decreto Federal n°10.388/20 já estabelece que farmácias e drogarias serão pontos fixos para o descarte dos medicamentos vencidos ou em desuso e de suas embalagens, de modo que esses estabelecimentos deverão contar com estrutura apropriada para recebimento e acondicionamento desses medicamentos. Deve haver ao menos um ponto de descarte para cada 10.000 habitantes.

Por fim, será responsabilidade dos distribuidores realizar a coleta dos medicamentos descartados nas drogarias e farmácias e transferi-los até o ponto de armazenamento secundário. Aos fabricantes e importadores de medicamentos, caberá a efetiva destinação final ambientalmente adequada dos medicamentos vencidos ou em desuso.

Em suma, com a publicação Decreto Federal n°10.388/20, deve-se iniciar a mobilização do setor em questão para debater e construir o melhor modelo setorial possível para a logística reversa de medicamentos domiciliares.

Originally published by Koury Lopes Advogados Law, June 2020

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