Em edição extra do Diário Oficial da União, publicada do dia 20, o Governo Federal publicou Medida Provisória e Decreto para o combate às queimadas florestais, que estão se espalhando pelos biomas brasileiros, amplificando a crise climática, acarretando enormes prejuízos econômicos e sociambientais ao país.
O Presidente da República assinou a Medida Provisória nº 1.259/2024 que prevê a concessão de benefícios econômicos e auxílio financeiro, reembolsável ou não, à União, Estados e Distrito Federal, para apoiar medidas de prevenção e combate às queimadas irregulares e incêndios florestais, que atingem grandes extensões de terra e em vários biomas.
As ações excepcionais de repasse de recursos (e não atendimento ao arcabouço fiscal) ficam condicionadas à declaração do estado de calamidade pública ou situação de emergência que deve ser reconhecida pelo poder público federal, nos termos da Lei nº 12.608/2012. De todo modo, o procedimento de repasse emergencial de verbas previsto deve cumprir com as regras de transparência, controle e fiscalização da administração pública.
Nesse sentido, a administração federal, estadual e distrital fica autorizada a receber doações, empréstimos, financiamentos e outros benefícios de instituições financeiras públicas e privadas, mesmo que esteja em situação irregular ou com pendências nas áreas fiscais, trabalhista e previdenciária. Além disso, há autorização para importação de bens e serviços, desde que comprovado a impossibilidade de obter o fornecimento por uma empresa nacional.
Na mesma data foi publicado, como ato do Poder Executivo, o Decreto nº 12.189/2024 que altera o Decreto nº 6.514/2008 para aplicar novas sanções e aumentar as penalidades impostas a causadores de incêndios em florestas ou em qualquer formação vegetal.
A norma passa a prever multa de R$ 3.000,00 por hectare ou fração, em caso de utilização do fogo em áreas agropastoris sem autorização ou em desacordo com as normas ambientais; multa de R$ 10.000,00 por hectare ou fração a quem provocar incêndios em qualquer tipo de vegetação nativa e R$ 5.000,00 nos casos em que as florestas forem cultivadas.
Ainda, o responsável pelo imóvel que deixar de adotar as medidas de prevenção e combate aos incêndios em sua propriedade, de acordo com as demais normas ambientais incluindo aquelas do Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, a multa prevista vai de R$ 5.000,00 a R$ 10.000.000,00.
Se a degradação ambiental contra a flora ocorrer em terra indígena ou for consumada mediante uso do fogo e incêndios, ressalvados alguns casos específicos, a penalidade será aplicada em dobro.
Além disso:
- Quem descumprir suspensão ou sanção restritiva de direitos incorre na multa de R$ 10.000,00 a R$ 10.000.000,00;
- Aquele que atuar, de alguma forma, na utilização de espécie, produto ou substância animal ou vegetal sem autorização ou em desacordo com esta, pode ser responsabilizado pelo pagamento de R$ 100,00 a R$ 1.000,00 por quilograma, hectare ou outra unidade de medida compatível;
- O responsável por reparar, compensar ou indenizar pelo dano ambiental causado, na forma exigida pela autoridade, que deixar de realizar tais medidas poderá ser penalizado com multa de R$ 10.000,00 a R$ 50.000.000,00, sendo a pretensão de reparação imprescritível.
Por fim, o referido Decreto traz alterações referentes a não aplicabilidade de embargo de obra em áreas de preservação permanente ou reserva legal, com exceção dos casos de desmatamento e queimadas não autorizadas; determina quais são as condições para aplicação de sanções restritivas de direito e os períodos de duração, além de prever a possibilidade de intimação eletrônica ou por acesso ao processo administrativo eletrônico pelo autuado ou seu procurador, como forma de agilizar o processo administrativo.
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