ADESÃO À CONCILIAÇÃO AMBIENTAL INDEPENDENTE DE AUDIÊNCIA

Na última sexta-feira, 26/03, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) disponibilizou em seu site um link para download do Formulário de Requerimento para Adesão à Solução Legal sem Audiência. Na prática, a finalidade é o encerramento do processo administrativo sancionador sem a necessidade de realização de audiência de conciliação.

O formulário, que pode ser obtido neste  link, prevê as seguintes alternativas de adesão (art. 98-A, II, “b” do Decreto Federal n.º 6.514/08):

  • Pagamento à vista da sanção pecuniária (com 30% de desconto) sobre o valor consolidado no parecer da análise preliminar;
  • Parcelamento da sanção pecuniária (com 30% de desconto) sobre o valor consolidado no parecer da análise preliminar, nos termos do inciso II do artigo 67 da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29 de janeiro de 2020;
  • Conversão da multa (com 60% de desconto) em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do inciso III do artigo 67 da Instrução Normativa Conjunta n. 2, de 29 de janeiro de 2020, na modalidade de execução direta;
  • Conversão da multa (com 60% de desconto) em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, nos termos do inciso III do artigo 67 da Instrução Normativa Conjunta n. 2, de 29 de janeiro de 2020 – Depósito em conta judicial decorrente do Chamamento Público nº 02/2018.

É importante reforçar que a adesão a uma das opções constantes do formulário implica na desistência de apresentar defesa/recurso administrativo e até de questionar a autuação judicialmente (art. 98-C, IV, “a” do Decreto Federal n.º 6.514/08). A adesão será formalizada por meio de um Termo de Compromisso, a ser assinado pelo autuado no prazo de 15 dias após aceite, pelo Ibama, da solução apresentada pelo autuado no formulário.

Por conta da pandemia, o Ibama já havia determinado, ainda em 2020, que as audiências de conciliação ambiental passariam a ser realizadas por meio virtual. No entanto, o reagendamento das audiências tem demorado, razão pela qual a adesão independente da audiência pode ser uma boa solução para casos em que o autuado pretenda realizar a quitação de multas com desconto e/ou parcelamento.

IBAMA PRORROGA PRAZO PARA ENTREGA DE RAPP

Foi publicada no Diário Oficial desta segunda-feira, 29.03.2021, a Instrução Normativa n.º 04/2021, por meio da qual o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) prorroga o prazo regular para a entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – RAPP de 2021 (ano-base 2020).

A entrega do RAPP relativo ao ano base de 2020, que originalmente deveria ocorrer no próximo dia 31 de março, ficará prorrogada até a data de 29 de junho de 2021.

Vale lembrar que a entrega do RAPP é uma obrigação ambiental aplicável às atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais sujeitas ao recolhimento da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA) do Ibama (parágrafo 1º do art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981). A finalidade da entrega do RAPP é justamente colaborar com as atividades de fiscalização do órgão ambiental – ou seja, é o teor do documento que pautará o exercício do poder de polícia do Ibama.

O descumprimento da obrigação de entrega do RAPP pode constituir infração administrativa ambiental e sujeitar o empreendedor a multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência de entrega do próprio RAPP (parágrafo 2º do art. 17-C da Lei n.º 6.938/1981). As diretrizes para preenchimento e entrega do RAPP estão estabelecidas na Instrução Normativa n.º 06/2014 do Ibama.

Para fazer o download da Instrução Normativa n.º 04/2021, que prorroga o prazo de entrega do RAPP,  clique aqui.

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