No próximo sábado, 31 de dezembro de 2022, entrará em vigor a Lei de Câmbio e Capitais Internacionais – Lei nº 14.286/2021 ("Marco Cambial"), visando a desburocratização das transações em moedas estrangeiras, tanto para pessoas físicas, como para pessoas jurídicas. Com o Marco Cambial, novas regras serão aplicadas para capitais estrangeiros e para o mercado de câmbio no Brasil.

Parte da regulamentação relativa ao Marco Cambial deve ser liberada pelo Banco Central em 31 de dezembro de 2022, devendo a regulamentação que ficar pendente, ser disponibilizada ao longo de 2023.

Do ponto de vista de capitais estrangeiros no país, o Marco Cambial irá autorizar o livre formato para as operações de câmbio, consignando que a prestação de informações ao Banco Central, será exigida somente para um conjunto limitado de operações: (i) empréstimos diretos ou mediante emissão de títulos, envolvendo valor igual ou superior a US$ 1 milhão; (ii) importação financiada com prazo maior que 180 dias, envolvendo valor superior a US$ 500 mil; (iii) transferência financeira relativa a investimento estrangeiro direto envolvendo valor igual ou superior a US$ 100 mil; e (iv) recebimento antecipado de exportação com prazo acima de 360 dias envolvendo valor superior a US$ 1 milhão. Contratos entre residentes e não residentes envolvendo o uso ou cessão de marcas, patentes, fornecimento de tecnologia, serviços técnicos e assemelhados, arrendamento mercantil operacional externo, aluguel e afretamento, não precisarão mais ser registrados ou ter suas informações prestadas ao Banco Central.

O texto anterior que regulamentava, dentre outras matérias, as operações cambiais, não permitia a compra e venda de moeda estrangeira entre pessoas físicas. Apesar de costumeira, essa prática era considerada uma contravenção penal já que operações cambiais de moedas estrangeiras, até então, só poderiam ser realizadas exclusivamente por bancos ou casas de câmbio autorizadas pelo Banco Central. A partir de 31 de dezembro, as pessoas físicas que, de forma eventual e não profissional, realizem a compra e venda de moeda estrangeira no valor total, ou equivalente em outra moeda, de até US$ 500, desde que o dinheiro esteja necessariamente em espécie, deixarão de estar cometendo uma ilegalidade. Além disso, foi aprovada a equalização do limite do valor em espécie que o passageiro poderá levar em uma viagem internacional, tanto entrando, quanto saindo do Brasil, passando de R$ 10 mil para US$ 10 mil.

Os prazos e valores mínimos para entrega da declaração periódica que deve ser realizada pelo receptor direto de investimento estrangeiro, também foram alterados, conforme abaixo descrito:

  Declaração Trimestral Declaração Anual1 Declaração Quinquenal2
Valor do ativo total Igual ou superior a R$ 300 milhões Igual ou superior a R$ 100 milhões Igual ou superior a R$ 100 mil
Datas-bases de referência 31/03, 30/06 e 30/09 de cada ano 31/12 do ano anterior 31/12 de ano terminando em 0 ou 5

Footnotes

1 Declaração relativa ao ano de 2022 deverá ser prestada por meio de Censo Anual entre 1º de julho e 15 de agosto de 2023.

2 Nos anos em que declaração quinquenal for entregue, não haverá exigência de entrega da declaração anual.

Com relação ao mercado de câmbio, as principais mudanças trazidas pelo Marco Cambial envolvem:

  • Maior atenção com a prevenção à lavagem de dinheiro e com o combate ao financiamento de terrorismo, com a consolidação das normas que devem ser seguidas para coleta de informações e envio de documentos comprobatórios;
  • Incorporação do critério de proporcionalidade, usando como parâmetro os valores das operações e os perfis das partes para as operações de até US$ 50 mil, com a redução da quantidade de códigos de classificação de 180 para 10 códigos;
  • Oportunidade de abertura de contas no país por não residentes, sendo estas contas equiparadas as contas de residentes para o tratamento das movimentações.

No espectro das criptomoedas, chama a atenção a criação de códigos específicos para indicação da finalidade de operações de câmbio que se refiram a ativos virtuais, entre outros, o que trará maior segurança para o mercado de criptomoedas com a identificação direta de tais fluxos e das partes envolvidas nas operações.

Por fim, determinados temas serão regulados/entrarão em vigor ao longo de 2023:

  • Revisão da classificação das operações de câmbio envolvendo valor superior a US$ 50 mil;
  • A partir 01 de julho de 2023, as fintechs classificadas como instituições de pagamento poderão atuar no mercado cambial, com limitação de US$ 100 mil por transação; e
  • A partir de 01 de novembro de 2023, deixará de ser exigida a realização de operações simultâneas de câmbio para conversões e transferências de capital estrangeiros, conferências internacionais de ações e repactuações e assunções de operações de crédito externo.

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