Em um mundo globalizado como o de hoje, as marcas, como signos distintivos que distinguem produtos e/ou serviços, adquirem importância no mercado devido a serem consideradas como um valor econômico agregado ao da empresa.
A relevância de uma marca refere-se ao grau de proteção que esta tem. De todos os signos distintivos, a marca notoriamente conhecida tem um alto grau de proteção. Uma marca notória não só cumpre com o caráter distintivo requerido para conseguir a proteção legal, mas também cumpre a conformidade da marca, através das estratégias comerciais, as quais permitem, através de seu uso massificado, um reconhecimento sobre o público consumidor.
De acordo com o estabelecido no artigo 228 da decisão 486 da Comunidade Andina, para que uma marca seja declarada notória se devem analisar certos fatores. Um deles é analisar o grau de conhecimento de uma marca entre os membros do setor pertinente, em qualquer país membro, significa que, se deve mostrar que o público consumidor conhece a marca e é capaz de associá-la de maneira imediata aos seus produtos/ serviços comercializados no mercado e, além disso, com a sua origem empresarial.
Se consideram como setores econômicos pertinentes de referência para determinar a notoriedade de um signo distintivo, segundo o artigo 230 da Decisão 486, os seguintes:
- Os consumidores reais ou potenciais do tipo de produto ou serviço que se apliquem.
- As pessoas que participam nos canais de distribuição ou comercialização do tipo de produto ou serviço que se aplique.
- Os círculos empresariais que atuam em torno ao tipo de estabelecimento, atividade, produtos ou serviços que se apliquem.
Como se pode observar, a Decisão Andina nos estabelece pautas para determinar o grau de conhecimento de uma marca notória, embora, não se desenvolva plenamente. Nesse sentido, a Gerência de Estudos Econômicos da Indecopi padronizar os aspectos metodológicos que se devem observar nos estudos de mercado, que são os principais meios para depositar credibilidade e notoriedade em um signo distintivo, através de algumas orientações aprovadas pela Resolução do Presidente do Conselho Indecopi Nº 2019-2016/COD-INDECOPI, publicada no último 12 de julho, no diário oficial Peruano.
A resolução refere-se à informação mínima que deve conter um estudo de mercado para ser material de análise é a Resolução Nº 007-2016/DSD-INDECOPI, a qual estabelece os seguintes itens como mínimos:
- Data e lugar de realização do estudo de mercado
- Projeto da pesquisa
Cabe destacar que esta seção deve conter informações sobre o universo a ser estudado, a descrição da amostragem, os métodos que poderão ser aplicados, a coleta de dados e a apresentação dos resultados, tudo isso com a finalidade de demonstrar que os resultados obtidos foram fruto de um rigoroso estudo de mercado.
- Ficha técnica
- Metodologia de pesquisa de dados
Nessa seção deve conter informações sobre o tido de método da entrevistam a estrutura de perguntas e a reprodução do questionário.
- Objetivo, alcance e restrições
- Amostra e coleta de dados
- Análise estatística dos dados
A finalidade dessa seção é verificar se de acordo com os resultados obtidos é possível generalizar sobre todo o mercado.
- Resultados do estudo
Como bem indica o Indecopi, essa seção deve conter a informação sobre os setores do mercado incluídos e o grau de conhecimento do signo dentro e fora dos setores analisados.
Tendo em vista os direcionamentos mencionados, é possível afirmar que finalmente a Gerencia de Estudos econômicos do Indecopi alcançou a padronização dos critérios de estudo de mercado que vem sendo trabalhados, ao menos em sua maioria, o que nos permite ter informações claras e precisas sobre a informação que dever conter ditos estudos.
Desta maneira, a resolução Nº 007-2016/DSD-INDECOPI é um documento de suma utilidade para os usuários devido a fornecer previsibilidade, como sabemos desde o início que tipo de estudo de mercado será aceito e que informação deve conter.
Finalmente, é importante mencionar que, todos os estudos de mercado que cumpram com as diretrizes descritas serão aceitas pela Gerência de Estudos econômicos da Indecopi, continha a ser a Comissão se Signos Distintivos quem avalia e determina se o signo em questão tem a qualidade de ser uma marca com notoriedade reconhecida.
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