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Publicada em janeiro de 2026, a LC 227/2026 avança na reforma tributária do consumo, regulamenta o IBS, trata do ITCMD, do processo administrativo e da transição do ICMS
No dia 14 de janeiro de 2026, foi publicada a Lei Complementar (LC) nº 227/2026, com a conclusão da 2ª etapa legislativa da reforma tributária do consumo.
De modo geral, a nova LC tem como grandes temas:
- a instituição do Comitê Gestor do IBS (CGIBS);
- a regulamentação do processo administrativo tributário do IBS;
- a distribuição do produto da arrecadação do IBS aos entes federativos;
- a definição de normas gerais relativas ao ITCMD e algumas alterações relativas ao ITBI; e
- alterações na legislação tributária, inclusive na LC nº 214/2025, que veicula parte relevante da reforma tributária do consumo.
A seguir, apresentamos breves comentários sobre os principais pontos tratados na LC:
Comitê Gestor do IBS
- Instituição do CGIBS, entidade responsável por centralizar a administração do novo imposto, com competência para editar regulamento único, uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação, assim como arrecadar, compensar e distribuir o produto do IBS.
- A Lei tratou da sua organização e competência dos seus órgãos internos.
Processo administrativo tributário do IBS
- Definição da contagem de prazos processuais na esfera administrativa também em dias úteis, como no Judiciário, com previsão do mesmo recesso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
- Previsão do prazo de 20 dias para apresentar impugnação contra autuações – diferentemente de muitas legislações estaduais que preveem prazos de 30 dias.
- Possibilidade de sanar vícios de representação ou de ajustar alguns itens da impugnação, com concessão de prazo para o contribuinte.
- Previsão do prazo também de 20 dias para recursos em geral, sendo de 10 dias o prazo para recurso de uniformização – também diferentemente de muitas legislações estaduais que preveem prazos de 30 dias.
- Possibilidade de sustentação oral em todas as instâncias.
- Composição de 27 Câmaras de Julgamento, que serão definidas por Estado. Os casos serão distribuídos de acordo com a origem da autuação.
Transição do ICMS e saldos credores
- O pedido de homologação de saldos credores relativos ao ICMS existentes em 31 de dezembro de 2032 deverá ser protocolado pelos contribuintes em até 5 anos contados de 1º de janeiro de 2033, com prazo máximo de análise de até 24 meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
- Dentro de sua competência, cada Estado será responsável por regulamentar o pedido de homologação de saldo credor.
- Previsão da possibilidade de cessão a terceiros do saldo credor homologado, por meio de documento fiscal eletrônico de transferência de crédito.
- Previsão de que mercadorias sujeitas a ICMS-ST em estoque em 31 de dezembro de 2032 também gerarão crédito.
ITCMD
- Definição de que o excesso de meação configura doação.
- Previsão da incidência do ITCMD sobre transmissão via trust. No caso de trusts revogáveis, só incidirá o ITCMD na distribuição efetiva aos beneficiários. No caso de trusts irrevogáveis, a incidência se dará no momento de sua constituição.
- Definição do momento da ocorrência do fato gerador da transmissão causa mortis na data do óbito, afastando a hipótese da data da abertura do inventário.
- Estabelecimento de regras para a definição da base de cálculo de participações societárias, privilegiando seu valor de mercado.
- Previsão de que doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário devem ser somadas para fins de progressividade da alíquota do ITCMD.
- Regulamentação de doações e heranças advindas do exterior, suprindo a omissão de lei complementar que levou o STF a declarar a inconstitucionalidade do ITCMD nessas situações. Ainda cabe aos Estados editar leis específicas sobre o tema.
Algumas alterações legislativas
- Ajustes na legislação do ITBI, definindo sua base de cálculo como o valor de mercado do imóvel.
- Regulamentação da qualificação de FII e Fiagro como contribuintes (ou não) do IBS e da CBS.
- Definição de que, nas operações de execução continuada ou fracionada, o fato gerador do IBS e da CBS considera-se ocorrido no que acontecer primeiro entre o momento em que se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento ou no pagamento da obrigação decorrente do fornecimento;
- Atribuição de responsabilidade solidária e permissão de substituição tributária pelas plataformas digitais.
- Definição de que, na importação de serviços e intangíveis, considera-se consumo no país quando o local da operação ou o domicílio do adquirente for o Brasil".
- Obrigatoriedade e unificação do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) para pessoas jurídicas inscritas no CNPJ.
- Para medicamentos com direito à alíquota zero de IBS e CBS, não haverá mais uma lista fixa. Ao invés do Anexo XIV da LC nº 214/2025, o Ministério da Fazenda e o CGIBS divulgarão a cada 120 dias a relação dos medicamentos beneficiados, de acordo com as destinações previstas na mesma LC.
- Extinção da multa aduaneira de 1% prevista no art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, aplicada sobre o valor aduaneiro no caso de erro na classificação fiscal ou na unidade de medida estatística. É possível alegar que a revogação tem efeitos retroativos, alcançando cobranças ainda não definitivamente julgadas.
Vigência e produção de efeitos
- Em relação às alterações no Simples Nacional a LC terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2027;
- Em relação aos dispositivos que tratam do funcionamento do CGIBS, a LC terá vigência a partir da eleição do seu Presidente; e,
- Em relação aos demais dispositivos, a LC entrou em vigor na data de sua publicação (14 de janeiro).
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