O Conselho Monetário Nacional (CMN) anunciou nesta quinta-feira, 22, uma importante modificação nas regras para a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) e Certificados de Direitos Creditórios do Agronegócio (CDCA).
A publicação da Resolução CMN nº 5.212 tem como principal foco expandir as restrições que eram aplicáveis apenas às companhias abertas de setores não ligados diretamente ao agronegócio ou ao mercado imobiliário, para incluir também as companhias fechadas e outras pessoas jurídicas que não atuem de forma relevante nesses segmentos.
Em suma, a Resolução nº 5.212 alterou o artigo 3º, inciso I, alínea “a”, da Resolução CMN nº 5.118, de 1º de fevereiro de 2024, que passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º- Os CRAs, os CRIs e os CDCAs não poderão conter como lastro:
I – títulos de dívida cujo devedor, codevedor ou garantidor seja:
a) pessoa jurídica cujo setor principal de atividade não seja o setor imobiliário, no caso dos CRIs, ou o agronegócio, no caso dos CRAs e CDCAs;
Vale destacar que a nova regulamentação não afeta os certificados que já foram distribuídos ou cujas ofertas públicas já estavam protocoladas junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) antes da entrada em vigor da Resolução nº 5.212, que ocorre nesta mesma data.
Com isso, as novas medidas do CMN acabam restringindo um mercado chave para a economia nacional e afetam diretamente os emissores destes produtos que anteriormente já enfrentavam a escassez de crédito (considerando as altas taxas de juros via financiamento tradicional) e que buscavam no mercado de capitais uma alternativa viável para viabilização de seus projetos.
Por outro lado, o CMN justifica que a nova medida faz parte de sua atual política pública de financiamento, e visa garantir que os CRI, CRA e CDCA sejam utilizados de forma mais eficaz para impulsionar o agronegócio e o setor imobiliário.
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