O Ministério da Fazenda publicou na última sexta-feira, dia 27, a Portaria Normativa nº 1.330 (Portaria MF nº 1.330), que define condições gerais para exploração comercial de apostas de quota fixa no território nacional. Além disso, também estabelece normas sobre jogo responsável, prevenção à lavagem de dinheiro, bem como direitos e deveres dos apostadores.

Manifestação prévia de interesse

A Portaria MF nº 1.330 prevê procedimento denominado “Manifestação Prévia de Interesse”, segundo a qual as empresas interessadas na outorga de autorização para exploração comercial de apostas de quota fixa deverão manifestar seu interesse ao Ministério da Fazenda em até 30 dias contados da publicação da Portaria.

A manifestação deve ser enviada por e-mail à Coordenação-Geral de Loterias do Ministério da Fazenda, acompanhada de declaração de manifestação prévia de interesse subscrita pelo representante legal da empresa, formulário (de acordo com modelo anexo à Portaria), além dos documentos societários. No caso de empresa estrangeira, será exigido compromisso de constituição de sociedade empresária no Brasil.

Um ponto não esclarecido na Portaria MF nº 1.330 diz respeito à possibilidade de empresas interessadas optarem pela operação de apostas de quota fixa na modalidade de jogos online, conforme previsto no Anexo II – Formulário. Tal previsão está em aparente conflito com a definição legal de apostas de quota fixa, modalidade lotérica essa que consiste em sistema de apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, conforme previsto no art. 29, §1º, da Lei nº 13.756 de 12 de dezembro de 2018.

Na ausência de previsão legal específica, é de se indagar qual será o tratamento a ser conferido pelo Ministério da Fazenda em relação a interessados que optarem pela exploração de apostas na modalidade de jogos online.

As empresas que apresentarem manifestação prévia de interesse no prazo fixado pela norma serão priorizadas quanto à análise de futuros pedidos de autorização, quando da efetiva abertura do prazo para apresentação de requerimento.

Ao que tudo indica, o procedimento de manifestação prévia de interesse é uma sondagem de mercado pelo Ministério da Fazenda, cujos resultados poderão inclusive ser utilizados para a elaboração de políticas setoriais e delimitação dos critérios de outorga.

Regime de exploração

A exploração de apostas de quota fixa será feita em regime de concorrência, sem limite de autorizações. Poderão solicitar autorizações as pessoas jurídicas nacionais ou estrangeiras, devidamente estabelecidas em território nacional.

A Portaria MF nº 1.330 prevê que as empresas estrangeiras interessadas em explorar a atividade em território nacional somente poderão explorar loteria de apostas de quota fixa mediante a constituição de subsidiária no País.

Além disso, a norma prevê requisitos mínimos a serem observados pelos futuros operadores, tais como disponibilização de plataforma de apostas esportivas que atenda a requisitos técnico-operacionais a serem definidos em regulamento, serviço de atendimento a apostadores no Brasil, e implementação de política de prevenção à manipulação de resultados e à lavagem de dinheiro.

Direitos e obrigações do apostador

Adicionalmente, a Portaria MF nº 1.330 prevê alguns direitos básicos do apostador, inclusive receber serviços adequados, seguros e de qualidade, preservada a liberdade de escolha, bem como acesso às informações de seu interesse.

Nesse sentido, as empresas deverão veicular informações claras e precisas a respeito das plataformas de apostas, critério de ganho das apostas, bem como sobre a forma e local de recebimento de prêmios.

Prevenção à lavagem de dinheiro (KYC)

Para garantir a segurança dos apostadores, a outorga de autorização para exploração comercial das apostas está condicionada ao estabelecimento de “política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo”, elaboração de critérios e implementação de procedimentos de identificação de clientes, beneficiários, beneficiários finais, funcionários, terceiros e outras partes relacionadas, implementação de procedimentos de identificação, monitoramento, análise de risco e comunicação de operações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro, bem como elaboração e execução de programa contínuo de treinamento visando à disseminação de cultura e à qualificação de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.

Jogo responsável

A Portaria MF nº 1.330 veicula regras destinadas à prevenção do jogo compulsivo ou patológico, voltadas à prevenção e não indução ao endividamento e proteção de pessoas vulneráveis, especialmente menores e idosos. Nesse sentido, os operadores deverão veicular de forma destacada em canais físicos e virtuais avisos de que somente serão comercializadas apostas a pessoas maiores de dezoito anos de idade.

A norma obriga, ainda, os operadores a adotar mecanismos que permitam ao apostador estabelecer limite diário de tempo de jogo ou aposta, limite de perda, período de perda e autoexclusão.

É proibida a veiculação de ações de publicidade e marketing de loteria de apostas de quota fixa em escolas e universidades, que apresentem a aposta como socialmente atraente ou que contribua para o êxito pessoal ou social, que sugiram que a aposta pode constituir uma solução para problemas financeiros, dentre outras restrições destinadas à promoção do jogo responsável.

Além disso, toda ação publicitária deverá ser veiculada com cláusula de advertência com a exposição da mensagem “Jogue com Responsabilidade”.

A Portaria MF nº 1.330 representa um primeiro passo importante na regulamentação da exploração comercial das apostas de quota fixa no Brasil. O mercado certamente acompanhará de perto os reflexos da referida portaria, bem como das futuras regulamentações a serem expedidas no futuro próximo.

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