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22 September 2020

Newsletter – Agosto/20 | Direito Ambiental

Assim, decisões em todo o território nacional que refutem a aplicação da Lei Federal n.º 12.651/2012 podem ser contestadas diretamente no STF.
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STF SUSPENDE ACÓRDÃO DO TJ/MG QUE NÃO APLICOU O NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Em agosto de 2020, a Ministra Rosa Webber deferiu medida cautelar na Reclamação n.º 40.343 para suspender decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que havia negado a aplicação da Lei Federal n.º 12.651/2012 - Código Florestal - em um caso sobre instituição de área de reserva legal de um imóvel rural em Uberlândia.

Em ação civil pública proposta contra o proprietário do imóvel, o Ministério Público de Minas Gerais requereu a adequação do imóvel rural, que não tinha área de reserva legal formalmente instituída. O proprietário recorreu ao TJMG, que determinou que a regularização da área obedecesse os parâmetros da Lei Federal n.º 4.771/1965, atualmente revogada pelo Código Florestal vigente, sob o fundamento de que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) seria firmemente contrário à aplicação da lei de 2012 a processos iniciados anteriormente à sua vigência.

A ministra, ao acolher a liminar, alegou que, na decisão do TJMG, pode haver indícios de afronta a entendimento já firmado pelo STF nas ADI 4.937, 4.903, 4.903, 4.901 e na ADC 42, que trataram sobre a constitucionalidade do Código Florestal de 2012, inclusive para ações judiciais e acordos firmados sob a vigência da lei antiga.

Outros casos de reclamação sobre a não aplicação do Código Florestal de 2012 já chegaram ao STF desde o julgamento sobre a sua constitucionalidade em fevereiro de 2018 e, até o momento, a Corte tem mantido o seu entendimento, em benefício da segurança jurídica. Assim, decisões em todo o território nacional que refutem a aplicação da Lei Federal n.º 12.651/2012 podem ser contestadas diretamente no STF.

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO PREVÊ SUSPENSÃO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA REMOTA

Em 13 de agosto de 2020, foi apresentado na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo n.º 370/2020, que prevê a suspensão da realização de audiência pública remota em processos de licenciamento ambiental durante o período de pandemia de Covid-19. A audiência pública virtual havia sido autorizada da Resolução 494/2020 do Ministério do Meio Ambiente.

Os autores do projeto sustentam que audiência pública remota poderia dificultar ou até mesmo inviabilizar a participação dos interessados, que possuem o direito de participação garantido pela Resolução CONAMA nº 09/1987. Em resumo, entende-se que a audiência pública poderia ser prejudicada em relação à falta de interação e construção de sugestões, especialmente nos casos em que possíveis participantes pudessem não ter acesso adequado à internet ou até mesmo falta de capacitação para participação remota.

A não realização das audiências públicas, suspensas presencialmente em razão das medidas sanitárias para controle da pandemia da Covid-19, pode gerar atrasos nos processos de licenciamento ambiental de obras de significativo impacto ambiental. Nesse contexto, diversas obras públicas poderão ser afetadas, gerando para o Estado não apenas a necessidade de rever o reequilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão de obras de infraestrutura, mas também eventuais demandas por responsabilidade civil.

O projeto aguarda despacho do Presidente da Câmara dos Deputados e pode ser acompanhado por meio deste link.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONTESTA A LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA EM MATÉRIA AMBIENTAL

Em agosto de 2020, foi ajuizada, perante o STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.528, que contesta a aprovação tácita de autorizações ambientais prevista na Lei da Liberdade Econômica (artigo 3º, inciso IX da Lei nº 13.874/2019).

A aprovação tácita ocorre quando, após a apresentação de todos os documentos e informações necessários para a instrução do processo de solicitação de atos públicos para a liberação de atividade econômica que se sujeitem à referida norma, havendo transcorrido o prazo máximo estipulado para análise, ocorre a aprovação tácita da solicitação.

A ADI contesta a constitucionalidade do dispositivo tendo em vista que a aprovação tácita de solicitações de órgãos como a Fundação Nacional do Índio (FUNAI), Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e outros, poderia implicar em sérios impactos socioambientais por permitir que o Estado emita atos administrativos sem a devida avaliação dos órgãos competentes.

O relator da ADI é o Ministro Ricardo Lewandowski e ela pode ser acompanhada por meio deste link.

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