No dia 25 de novembro de 2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI emitiu o Ofício Circular n° 4742/2022 ("Ofício") com o propósito de informar a todas as Juntas Comerciais sobre a legalidade da publicação facultativa das demonstrações financeiras de sociedades limitadas de grande porte no Diário Oficial e em jornais de grande circulação, conforme decisão judicial proferida nos autos da Ação nº 0030305-97.2008.4.03.6100 pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

A discussão a respeito da exigência ou não da publicação de demonstrações financeiras por sociedades de grande porte já se alongava por cerca de 15 anos, com origem na publicação da Lei 11.638/07. O artigo 3º desta lei estendeu a qualquer sociedade de grande porte – entendida como a sociedade ou conjunto de sociedades sob controle comum que tiver, no exercício social anterior, ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões – as disposições da Lei 6.404/76 sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras e a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado na Comissão de Valores Mobiliários.

Dado que a norma exigiu somente a escrituração e elaboração, mas não a publicação, o DNRC – Departamento Nacional de Registro e Comércio, antiga conformação do DREI, veio a esclarecer, nos termos do item 7 do seu Ofício Circular nº 099/2008, que seriam facultativas e não obrigatórias as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte em Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Com isso a Associação Brasileira de Imprensas Oficiais – ABIO ajuizou ação na Justiça Federal e obteve, ao menos provisoriamente em antecipação de tutela e sentença de 1º grau, êxito em seu pedido de não aplicação deste Ofício Circular, assegurando desta forma a exigência de publicação de balanços por sociedades limitadas de grande porte.

Contudo, por ocasião do julgamento definitivo do processo 0030305-97.2008.4.03.6100 em sede de apelação interposta pela União Federal, cuja decisão foi disponibilizada em 31/10/2022, a 1ª Turma do TRF3, mediante reforma da decisão de 1º grau, restabeleceu o entendimento do DNRC a fim de assegurar a legalidade de sua determinação de 2008 e, refletindo o direcionamento de decisões já emitidas pelo TRF3 em anteriores julgamentos de mandados de segurança questionando a correlata Deliberação JUCESP 02/2015, consolidou a posição definitiva de que não há base legal para se exigir publicação de demonstrações financeiras por sociedades de grande porte.

Com base neste contexto, o Ofício do DREI determina às Juntas Comerciais que acolham o entendimento de que sociedades limitadas de grande porte não podem ser obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras em Diário Oficial e jornal de grande circulação, sendo tal publicação meramente opcional. Diante disso, não poderão ser postos em exigência e nem indeferidos quaisquer processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

A decisão definitiva do TRF3 e o Ofício do DREI finalmente formalizam posição que privilegia o princípio da legalidade e a segurança jurídica, afastando exigência que, sem suporte legal, vinha expondo sociedades limitadas de grande porte a custos desnecessários de publicação e a exposição pública de dados potencialmente sensíveis.

Para informações adicionais, por gentileza, contatem a área de Direito Societário, Fusões & Aquisições do KLA.

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