Em 11 de novembro de 2017, entrou em vigor a Reforma
Trabalhista, trazida pela Lei 13.467/2017, que tem por intuito
promover a modernização da Consolidação
das Leis do Trabalho ("CLT"), criada em 1943.
Em complemento às alterações trazidas, a
afetar mais diretamente o direito material, foi também
promulgada a Medida Provisória 808/2017, que altera 17
artigos da reforma trabalhista, dispondo sobre trabalho
intermitente e autônomo, representatividade em local de
trabalho, condições de trabalho para grávidas
e lactantes e a jornada 12×36, dentre outros.
Confira abaixo as alterações:
GRUPO ECONÔMICO
Antes da Reforma Trabalhista
- Considera-se grupo econômico
sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econômica.
- Referidas empresas são
solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma
das subordinadas.
Após a vigência Reforma Trabalhista e
Medida Provisória 808/2017
- Considera-se grupo econômico
sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas,
personalidade jurídica própria, estiverem sob a
direção, controle ou administração de
outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia,
integrem grupo econômico.
- Não caracteriza grupo
econômico a mera identidade de sócios, sendo
necessárias, para a configuração do grupo, a
demonstração do interesse integrado, a efetiva
comunhão de interesses e a atuação conjunta
das empresas dele integrantes.
- O sócio retirante
responderá subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que
figurou como sócio.
- O sócio retirante somente
responderá solidariamente com os demais, quando restar
comprovada a fraude na alteração
societária.
FÉRIAS
Antes da Reforma
- Somente em casos excepcionais
serão as férias concedidas em 2 períodos, um
dos quais não poderá ser inferior a 10 dias
corridos.
Após a vigência
- Desde que haja concordância
do empregado, as férias poderão ser usufruídas
em até 3 períodos, sendo que um deles não
poderá ser inferior a 14 corridos e os demais não
poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.
BANCO DE HORAS
Antes da Reforma
- Deverá ser ajustado por
meio de Acordo ou Convenção Coletiva;
- A compensação das
horas extrapoladas deverá ser realizada no período
máximo de 1 ano.
Após a vigência
- Poderá ser ajustado por
acordo individual;
- A compensação das
horas extrapoladas deverá ser realizada no período
máximo de 6 meses.
TEMPO À DISPOSIÇÃO
Antes da Reforma
- Será computado como
trabalho efetivo, o tempo em que o empregado estiver à
disposição do empregador.
Após a vigência
- Não serão computados
como tempo à disposição, quando o empregado,
por escolha própria, buscar proteção pessoal,
bem como adentrar nas dependências da empresa para exercer
atividades particulares, entre outras: Práticas religiosas;
Descanso; Lazer; Estudo; Alimentação; Atividades de
relacionamento social; Higiene pessoal; Troca de roupa ou
uniforme.
TEMPO PARCIAL
Antes da Reforma
- É considerado regime de
tempo parcial, o trabalho, cuja duração
máxima, não exceda 25 horas semanais.
Após a vigência
- É considerado regime de
tempo parcial, o trabalho, cuja duração
máxima, não exceda 30 horas semanais, sem a
possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele
cuja duração não exceda a 26 horas semanais,
com a possibilidade de acréscimo de até 6 horas
suplementares semanais.
- Pagamento das horas extras com
acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal.
- As horas suplementares da jornada
de trabalho normal, poderão ser compensadas até a
semana imediatamente posterior à da sua
execução ou sua quitação deverá
ser feita sua quitação na folha de pagamento do
mês subsequente, caso não sejam compensadas.
ESCALA 12×36
Antes da Reforma
- Não tem
regulamentação na CLT.
- A Súmula 444, do TST,
ressalta que a validade da escala em comento deverá ter
caráter excepcional, quando prevista em Lei, Acordo Coletivo
ou Convenção Coletiva de Trabalho. Além disso,
a Súmula refere que os feriados deverão ser pagos em
dobro.
Após a vigência
- A jornada em escala 12×36
será facultada às partes, mediante Acordo Coletivo,
ou Convenção Coletiva.
A remuneração mensal abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, sendo considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno.
Será facultado às entidades atuantes no setor de saúde, estabelecer, mediante Acordo Individual, Acordo Coletivo, ou Convenção Coletiva, a jornada em escala 12×36.
EXTRAPOLAÇÃO DA
JORNADA ALÉM DA PACTUADA
Antes da Reforma
- A Súmula 85, do TST,
prevê que a prestação de horas extras habituais
descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Nesse sentido, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e,
quanto àquelas destinadas à
compensação, deverá ser pago a mais apenas o
adicional por trabalho extraordinário.
Após a vigência
- A prestação de horas
extras habituais não descaracteriza o acordo de
compensação de jornada e o banco de horas.
- A remuneração abrangerá os pagamentos
devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em
feriados.
- Serão compensados os feriados e as
prorrogações de trabalho noturno.
- Os empregados submetidos a esta escala não
precisarão de autorização para trabalhar em
ambiente insalubre.
INTERVALO INTRAJORNADA
Antes da Reforma
- A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica no pagamento total do período correspondente
e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no
mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da
hora normal de trabalho.
Após a vigência
- A não concessão ou a
concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo,
para repouso e alimentação, a empregados urbanos e
rurais, implica no pagamento, de natureza indenizatória,
apenas do período suprimido, com acréscimo de 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de
trabalho.
TRABALHO INTERMITENTE
Antes da Reforma
- Não tem
regulamentação pela CLT.
Após a vigência
- É considerado trabalho
intermitente a prestação de serviços com
subordinação jurídica, não
contínua, havendo alternância de períodos de
prestação de serviços e de inatividade, a
depender do tipo de atividade do empregado e empregador.
- A cada 12 meses, o empregado
adquire direito a usufruir, nos 12 meses subsequentes, 1 mês
de férias, período no qual não poderá
ser convocado para prestar serviços pelo mesmo
empregador.
O contrato de trabalho deverá ser escrito e registrado em
CTPS, e deverá conter:
– identificação, assinatura e domicílio
ou sede das partes;
– valor da hora ou do dia de trabalho, que não
poderá ser inferior ao valor horário ou diário
do salário mínimo, assegurada a
remuneração do trabalho noturno superior à do
diurno e observado o disposto no § 12; e
– o local e o prazo para o pagamento da
remuneração.
O salário maternidade será pago diretamente pela
Previdência Social.
No contrato de trabalho intermitente, o período de
inatividade não será considerado tempo à
disposição do empregador e não será
remunerado.
Decorrido o prazo de um ano sem qualquer convocação
do empregado pelo empregador, contado a partir da data da
celebração do contrato, da última
convocação ou do último dia de
prestação de serviços, o que for mais recente,
será considerado rescindido de pleno direito o contrato de
trabalho intermitente.
As verbas rescisórias e o aviso prévio, serão
calculados com base na média (apenas os meses em que o
empregado recebeu parcelas remuneratórias, no intervalo dos
últimos 12 meses) dos valores recebidos pelo
empregado.
Ressalvadas as hipóteses a que se referem os art. 482 e
art. 483, na hipótese de extinção do contrato
de trabalho intermitente serão devidas as seguintes verbas
rescisórias:
– pela metade:
a) o aviso prévio indenizado, calculado conforme o art.
452-F; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço – FGTS; e
– na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
A extinção de contrato de trabalho intermitente permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS, limitada a até oitenta por cento do valor dos depósitos.
Até 31 de dezembro de 2020, o empregado contratado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado demitido não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses, contado da data da demissão do empregado.
HORAS IN ITINERE (TEMPO DE DESLOCAMENTO PELO EMPREGADO ENTRE CASA-TRABALHO E TRABALHO-CASA)
Antes da Reforma
- As horas despendidas pelo
empregado serão computadas na jornada de trabalho caso se
trate de local de difícil acesso, ou não servido por
transporte público e a empresa fornecer a
condução.
Após a vigência
- O tempo despendido pelo empregado
não será computado na jornada de trabalho.
TELETRABALHO
Antes da Reforma
- Não tem
regulamentação pela CLT.
- Apenas foi acrescido o
parágrafo 1º, ao art. 6º, da CLT, para inserir a
subordinação jurídica, no sentido de que os
meios telemáticos e informatizados de comando, controle e
supervisão se equiparam, para fins de
subordinação jurídica, aos meios pessoais e
diretos de comando, controle e supervisão do trabalho
alheio.
- O empregado que trabalha em regime
de home office deve ter sua jornada de trabalho
controlada, desde que haja meios tecnológicos para exercer
tais controles.
Após a vigência
- A prestação de
serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar
expressamente no contrato de trabalho do empregado.
- Serão previstas, em
contrato escrito, as disposições relativas à
responsabilidade de manutenção ou fornecimento dos
equipamentos tecnológicos, infraestrutura necessária
e reembolso de despesas arcadas pelo empregado. Tais utilidades,
quando arcadas integralmente pelo empregador, não
integrarão a remuneração do empregado.
- O empregador será
responsável por instruir os empregados quanto às
precauções a serem tomadas em relação
à saúde e segurança do trabalho, a fim de
evitar doenças e acidentes de trabalho.
- O empregado deverá assinar
um termo de responsabilidade, comprometendo-se a seguir as
instruções fornecidas pelo empregador.
- Não haverá controle
de jornada.
REMUNERAÇÃO
Antes da Reforma
- Benefícios como
auxílio-alimentação, diárias para
viagens, prêmios e abonos poderão integrar a
remuneração.
Após a vigência
- Benefícios como ajuda de
custo, limitadas a 50% da remuneração mensal, o
auxílio alimentação, as diárias para
viagem e os prêmios, deixam de integrar a
remuneração. Dessa forma, não são
contabilizados na cobrança dos encargos trabalhistas e
previdenciários.
Integram o salário as gratificações legais e
de função, e as comissões pagas pelo
empregador.
As gorjetas destinam-se aos trabalhadores e será
distribuída conforme os critérios de custeio e de
rateio definidos em convenção coletiva ou acordo
coletivo de trabalho
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta, desde que
cobrada por mais de doze meses, se incorporará ao
salário do empregado, a qual terá como base a
média dos últimos doze meses, sem prejuízo do
estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo
empregador, até duas vezes ao ano, em forma de bens,
serviços ou valor em dinheiro, a empregado, grupo de
empregados ou terceiros vinculados à sua atividade
econômica em razão de desempenho superior ao
ordinariamente esperado no exercício de suas
atividades.
Incidem o imposto sobre a renda e quaisquer outros encargos
tributários sobre as parcelas referidas neste artigo, exceto
aquelas expressamente isentas em lei específica.
TERCEIRIZAÇÃO
Antes da Reforma
- A Súmula 331, do TST
permitia apenas a terceirização de serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador.
Após a vigência
- Considera-se
prestação de serviços a terceiros a
transferência feita pela contratante da
execução de quaisquer de suas atividades, inclusive
sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito
privado prestadora de serviços que possua capacidade
econômica compatível com a sua
execução.
- Os empregados terceirizados
farão jus às mesmas condições relativas
a alimentação; transporte; atendimento médico;
treinamento.
- O empregado que for dispensado
não poderá prestar serviços para a mesma
empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de
serviços, antes do decurso de prazo de 18 meses, contados a
partir da data do seu desligamento.
AUTÔNOMO
Antes da Reforma
- Trabalhador autônomo
é o que conduz sua atividade por conta própria, de
forma independente e sem subordinação.
Após a vigência
- Trabalhador autônomo
exclusivo e contínuo –não deve ser considerado
empregado, quando contratado em conformidade com a lei e quando
prestar serviços a apenas um tomador.
A empresa não poderá dispor de cláusula de
exclusividade no contrato de trabalho.
O trabalhador autônomo, poderá recusar-se a realizar
atividade demandada pelo contratante.
Não são considerados autônomos: motoristas,
representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros,
e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por
leis específicas relacionadas a atividades
compatíveis com o contrato autônomo.
INSALUBRIDADE PARA GESTANTES
Antes da Reforma
- Garantido a toda empregada
gestante ou lactante o afastamento, independente do grau de
insalubridade, enquanto durar a gestação e a
lactação, de quaisquer atividades,
operações ou locais insalubres, devendo exercer suas
atividades em local salubre.
Após a vigência
- A empregada gestante que exerce
atividade em operações ou locais insalubres, enquanto
durar a gestação, será afastada de suas
atividades para laborar em um ambiente salubre.
A gestante poderá laborar em ambientes insalubre em grau
médio ou mínimo, quando, voluntariamente, apresentar
atestado de saúde, apresentado por médico de sua
confiança, autorizando a permanência no local de suas
atividades.
FGTS
Antes da Reforma
- Na relação de
trabalho, o empregado somente fará jus ao FGTS, caso seja
dispensado sem justa causa pelo empregador, quando também
perceberá a multa de 40%.
Após a vigência
- Na relação de
trabalho, o empregado levantar o FGTS, no caso de dispensa sem
justa causa pelo empregador, fazendo jus ao pagamento da multa de
40%.
- O contrato de trabalho
poderá ser extinto por comum acordo, quando o trabalhador
fará jus ao pagamento de 20% da multa do FGTS.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR MÚTUO ACORDO
Antes da Reforma
- Não é regulamentado
pela CLT.
Após a vigência
- Passa a ser permitida a
rescisão de contrato de trabalho quando há
"comum acordo" entre a empresa e o empregado. Nesse caso,
o trabalhador tem direito a receber metade do valor do aviso
prévio, mas não recebe o seguro-desemprego.
DISPENSA COLETIVA
Antes da Reforma
- Por construção
jurisprudencial, vedada a dispensa coletiva sem
negociação com o sindicato da categoria.
Após a vigência
- As dispensas imotivadas
individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos
os fins, não havendo necessidade de
autorização prévia de entidade sindical ou de
celebração de convenção coletiva ou
acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.
HOMOLOGAÇÃO
Antes da Reforma
- Em caso de pedido de
demissão o recibo de quitação da
rescisão do contrato de trabalho, firmado com empregado com
mais de 1 ano de contratação, só será
válido quando formalizado com a assistência do
respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do
Trabalho e Previdência Social.
Após a vigência
- Não há mais
necessidade da assistência do sindicato ou Ministério
do Trabalho e Previdência Social.
CONVENÇÃO COLETIVA E ACORDO COLETIVO
Antes da Reforma
- Prevalecerão sobre a Lei,
desde que mais benéficos ao empregado.
Após a vigência
- Somente prevalecerão sobre
a Lei quando versarem sobre os seguintes temas:
– Jornada de trabalho, devendo ser observada a
Constituição Federal;
– Intervalo intrajornada, respeitando o limite mínimo
de 30 minutos para refeição e descanso;
– Teletrabalho;
– Enquadramento do grau de insalubridade e
prorrogação de jornada em locais insalubres, desde
que respeitadas, na integralidade, as normas de saúde,
higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
– PLR.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Antes da Reforma
- É devida ao sindicato por
todos aqueles que participarem de uma categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do
sindicato representativo da mesma categoria ou
profissão.
Após a vigência
- É devida ao sindicato por
todos aqueles que participarem de uma categoria econômica ou
profissional, ou de uma profissão liberal, representadas por
suas entidades, sob denominação de
contribuição sindical, desde que prévia e
expressamente autorizadas.
SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO
Antes da Reforma
- O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio da empresa ou por ela
conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos,
óculos, aparelhos ortopédicos, despesas
médico-hospitalares e outras similares, desde que a
cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da
empresa, integram o salário de contribuição
pelo seu valor total.
Após a vigência
- O valor relativo à
assistência prestada por serviço médico ou
odontológico, próprio ou não, inclusive o
reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos
ortopédicos, próteses, órteses, despesas
médico-hospitalares e outras similares, mesmo quando
concedido em diferentes modalidades de planos e coberturas,
não integram o salário do empregado para qualquer
efeito nem o salário de contribuição
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Antes da Reforma
- As autoridades administrativas e a
Justiça do Trabalho, na falta de disposições
legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela
jurisprudência, por analogia, por equidade e outros
princípios e normas gerais de direito, principalmente do
direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o
direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de
classe ou particular prevaleça sobre o interesse
público.
Após a vigência
- Súmulas e outros enunciados
de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho
e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão
restringir direitos legalmente previstos nem criar
obrigações que não estejam previstas em
lei.
- A Justiça do Trabalho, no exame de Acordo ou
Convenção Coletiva, deverá ater-se à
análise exclusiva dos requisitos essenciais do
negócio jurídico.
JUSTIÇA GRATUITA
Antes da Reforma
- Qualquer reclamante que declare
não ter condições de pagar as custas do
processo faz jus ao benefício.
- É facultado aos
juízes, órgãos julgadores e presidentes dos
tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a
requerimento ou de ofício, o benefício da
justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e
instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou
inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as
penas da lei, que não estão em
condições de pagar as custas do processo sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua
família.
Após a vigência
- O reclamante deverá
comprovar nos autos que é hipossuficiente e não tem
condições de arcar com o pagamento das custas
processuais.
- É facultado aos juízes, órgãos
julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer
instância conceder, a requerimento ou de ofício, o
benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a
traslados e instrumentos, àqueles que perceberem
salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A)
Antes da Reforma
- O trabalho do(a) empregado(a)
doméstico(a) é regido pela Lei Complementar nº
150/2015.
- Caso o empregador doméstico
venha a recorrer de alguma decisão, deverá arcar com
o pagamento integral do depósito recursal.
Após a vigência
- O trabalho do(a) empregado(a)
doméstico(a) continuará sendo regido pela Lei
Complementar nº 150/2015.
- Caso o empregador doméstico
venha a recorrer de alguma decisão, será garantido o
recolhimento da metade do valor do depósito recursal.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
Antes da Reforma
- Não havia previsão
na CLT.
Após a vigência
- Considera-se dano extrapatrimonial
a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou
existencial da pessoa física ou jurídica.
São responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os
que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico
tutelado, na proporção da ação ou da
omissão.
A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser
pedida cumulativamente com a indenização por danos
materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
O juízo fixará a reparação a ser paga,
em um dos seguintes parâmetros, vedada a
acumulação:
– Para ofensa de natureza leve – até três
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
– Para ofensa de natureza média – até
cinco vezes o valor do limite máximo dos benefícios
do Regime Geral de Previdência Social;
– Para ofensa de natureza grave – até vinte
vezes o valor do limite máximo dos benefícios do
Regime Geral de Previdência Social;
– Para ofensa de natureza gravíssima –
até cinquenta vezes o valor do limite máximo dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
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