ARTICLE
11 July 2022
Mondaq Thought Leadership Award Winner

Publicada A Lei Complementar 194/22 Que Reduz A Carga Tributária De ICMS Para Diversos Setores

Diante da medida, as alíquotas do ICMS sobre operações e prestações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo ficou limitada àquela definida como "geral" por cada UF
Brazil Tax

No dia 23/06/2022 foi publicada no D.O.U a Lei Complementar n° 194 (“LCp 194”) que, ao alterar a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir) e o Código Tributário Nacional (CTN), estabeleceu como “bens e serviços essenciais” as operações tributadas pelo ICMS em relação a combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo, além de conceder tratamento tributário específico e incentivos ao setor de combustíveis.

Diante da medida, as alíquotas do ICMS sobre operações e prestações com combustíveis, gás natural, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo ficou limitada àquela definida como “geral” por cada UF (entre 17% e 20%, conforme o caso).

As disposições da Lei Complementar estão em vigor desde a  data de sua publicação (23/06/2022) e, como reflexo, 24 (vinte e quatro) Estados e o DF já anunciaram a redução de ICMS em seus territórios. Contudo, para se evitar qualquer questionamento dos fiscos estaduais em relação à alíquota do ICMS aplicável, é necessário observar atentamente a alteração das legislações estaduais que internalizaram as disposições da LCp 194, bem como os efeitos dessas alterações (se retroativos a 23/06/2022 ou não).

Outro aspecto relevante diz respeito ao fato de que a LCp 194 passou a determinar que os bens e serviços definidos como essenciais não poderão ser qualificados pela legislação estadual como supérfluos, o que impacta diretamente na cobrança do “adicional de ICMS” instituído por alguns Estados e destinado aos Fundos de Combate à Pobreza.

Nesse contexto, dias após a publicação da LCp 194, 11 (onze) Estados e o Distrito Federal (DF) ingressaram com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 7195) perante o STF sob o argumento de que a medida impõe ônus excessivo e desproporcional aos entes federados, comprometendo a continuidade dos serviços essenciais prestados à população. Sem prejuízo da medida judicial adotada, a LCp 194 está em plena vigência e suas disposições, a rigor, devem ser acatadas pelos Estados e DF.

É certo que as disposições da LCp 194 impactam diretamente as Empresas atuantes no setor e promove alívio na carga tributária que deverá resultar na diminuição do preço dos produtos e serviços para os consumidores.

Contudo, a medida também pode vir a impactar negativamente os consumidores, caso, por questões de falta de tempo hábil para a parametrização de sistema ou de ausência de legislação estadual autorizativa, os fornecedores e prestadores venham a emitir documentos fiscais com o destaque de alíquota de ICMS superior àquela permitida a partir de 23/06/2022. Isso porque, nessa situação, os contribuintes destinatários poderão ser questionados em relação aos créditos de ICMS aproveitados, o que pode ocasionar a glosa parcial de ICMS no valor da diferença entre a alíquota antiga praticada e aquela definida como como limite pela LC 194.

A depender da conduta adotada pelos fornecedores e prestadores e o impacto financeiro para os consumidores, a questão poderá desencadear diversas ações de ordem consumerista, na medida que poderão ser cobrados valores indevidos dos clientes.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More