- within Tax topic(s)
- within Antitrust/Competition Law, Technology and Employment and HR topic(s)
No final de dezembro de 2025, o Governo de Moçambique aprovou um pacote significativo de medidas fiscais que visam reformular o panorama legislativo do país. A reforma entrou em vigor no dia 1 de janeiro de 2026 e introduz alterações significativas nos seguintes impostos:
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRPC”);
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e Regulamento de Reembolso do IVA;
- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRPS”);
- Pauta Aduaneira;
- Imposto sobre Consumos Específicos;
- Código do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (“ISPC”).
Esta reforma visa modernizar o sistema fiscal moçambicano, adaptando-o à economia digital e, por sua vez, alargando a base tributável, para além de reforçar o cumprimento das obrigações fiscais. O Governo dispõe de 180 dias (até junho de 2026) para aprovar a regulamentação complementar.
O Governo de Moçambique aprovou um pacote significativo de medidas fiscais que visam reformular o panorama legislativo do país.
1. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
1.1. ESTABELECIMENTO ESTÁVEL
A reforma fiscal alarga significativamente a definição de estabelecimento estável, passando a considerar-se existir um estabelecimento estável em Moçambique quando:
- As atividades de construção ou instalação tenham uma duração superior a 90 dias (anteriormente seis meses); ou
- Os serviços, incluindo serviços de consultoria e outras atividades independentes, sejam prestados em Moçambique durante mais de 90 dias num período de 12 meses, ainda que sem presença física (o denominado estabelecimento estável de serviços). Este novo critério aumenta substancialmente a exposição das empresas estrangeiras.
1.2. TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL
A reforma alarga o âmbito do IRPC de modo a incluir bens e serviços digitais, cujos rendimentos que deles derivem são tributados quando estes sejam devidos por entidades localizadas em Moçambique e estes sejam utilizados ou prestados em Moçambique.
As comissões auferidas por agentes de intermediação de operações de moeda eletrónica passam igualmente a ser tributáveis.
Por conseguinte, os rendimentos digitais ficam sujeitos a retenção na fonte à taxa de 10%.
1.3. MAIS-VALIAS
As mais-valias, anteriormente englobadas no lucro tributável, passaram a ser tributadas autonomamente a uma taxa fixa de 32%.
Adicionalmente, a reforma elimina o mecanismo de isenção por reinvestimento das mais-valias.
Neste sentido, as empresas devem reavaliar a sua abordagem perante alienações de ativos, em particular, no que respeita a imóveis e participações sociais.
As mais-valias passaram a ser tributadas autonomamente a uma taxa fixa de 32%.
1.4. RETENÇÃO NA FONTE
A retenção na fonte deixa de estar associada exclusivamente ao momento do pagamento, podendo tornar-se devida no momento do reconhecimento do custo, do pagamento, do vencimento, da liquidação, da disponibilização ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante a natureza da operação.
1.5. EXTINÇÃO DOS REGIMES SIMPLIFICADOS
Na sequência da extinção dos regimes simplificados, os contribuintes anteriormente abrangidos por esses regimes passam a operar ao abrigo do regime geral, o qual exige a manutenção de contabilidade organizada mediante sistemas informatizados de reporte f inanceiro.
2. Imposto sobre o Valor Acrescentado
2.1. TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL
As novas medidas fiscais passam a incluir os bens digitais (por exemplo, software, criptoativos, conteúdos digitais) e os serviços digitais (SaaS, cloud, streaming, serviços f inanceiros digitais) no âmbito objetivo do IVA.
Os adquirentes de bens ou serviços digitais a fornecedores não residentes são obrigados a liquidar o IVA ao abrigo do mecanismo de reverse charge, bem como a entregar declarações mensais de reporte. Permanecem, no entanto, por regular vários aspetos operacionais deste regime.
Note-se que se o adquirente estiver estabelecido no estrangeiro, o IVA moçambicano não é aplicável.
2.2. DIREITO À DEDUÇÃO
Prevê-se uma limitação à dedução do IVA, pelo que sempre que a base tributável seja reduzida, a dedução do IVA correspondente deve ser ajustada proporcionalmente.
Ademais, não são permitidas deduções relativas a operações tributadas à taxa reduzida de 5%.
2.3. REGULAMENTO DE REEMBOLSO DO IVA
A reforma atualiza o Regime de Reembolso do IVA, reforçando as obrigações declarativas e de compliance.
Os contribuintes podem agora solicitar o reembolso assim que o crédito acumulado de IVA exceda 500.000 MZN, sem necessidade de aguardar 12 meses. Por sua vez, a Autoridade Tributária deve processar os pedidos de reembolso no prazo de 150 dias.
A reforma estabelece ainda um prazo de 10 anos para a apresentação de pedidos de reembolso, concedendo mais tempo para os contribuintes regularizarem os créditos.
Por outro lado, o período de suspensão do processo de reembolso aumentou de 30 para 60 dias, sendo que a suspensão termina quando o contribuinte fornecer as informações solicitadas ou quando o prazo indicado na notificação de suspensão expirar.
2.4. PRAZOS DE ENTREGA
Introduziram-se novos prazos de entrega das declarações de IVA, reforçando-se, simultaneamente, os requisitos de reporte:
- As declarações periódicas de IVA devem ser submetidas até ao último dia do mês seguinte ao que respeitam as operações tributáveis. Este prazo aplica-se igualmente às operações isoladas;
- As declarações que apresentem saldo credor ou ausência de operações devem ser submetidas até ao 15.º dia do mês seguinte;
- As entidades com múltiplos estabelecimentos devem reportar, na sua declaração periódica, as operações de cada estabelecimento;
- Os contribuintes devem igualmente apresentar um relatório mensal de todas as transações digitais até ao 10.º dia do mês seguinte;
Adicionalmente, os contribuintes passam a estar obrigados a submeter à Autoridade Tributária todas as faturas ou documentos equivalentes emitidos para cada fornecimento de bens ou prestação de serviços.
2.5. ELIMINAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS
O regime simplificado de IVA e o regime de isenção foram eliminados, obrigando os pequenos contribuintes a migrar para o regime geral ou para o ISPC.
2.6. REGIME ESPECIAL PARA AS ENTIDADES QUE OPERAM NOS SETORES MINEIRO E PETROLÍFERO
A reforma mantém um regime específico de reembolso do IVA para os setores mineiro e petrolífero, mas introduz novas regras de elegibilidade e conformidade.
Este regime é aplicável a entidades que:
- Detenham uma licença de pesquisa ou de prospeção mineira ou de petróleo, sejam concessionários mineiros ou estejam abrangidos por um contrato de concessão mineira ou sejam fornecedores que obtenham pelo menos 60% do volume de negócios junto dessas entidades;
- Durante a fase de exploração/desenvolvimento, invistam pelo menos USD 25.000.000, ou, na fase de produção, exportem mais de 60% do volume de vendas;
- Apresentem um pedido formal de registo, válido por 12 meses.
Na ausência de uma decisão no prazo de 90 dias, os pedidos beneficiam de aprovação tácita. Este prazo será reduzido para 60 dias a partir de 2028, salvo se a digitalização for implementada mais cedo.
Note-se que a Autoridade Tributária pode exigir a prestação de caução é ao limite do montante do reembolso requerido quando o contribuinte apresente um histórico de irregularidades fiscais.
3. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
3.1. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE RESIDÊNCIA
A reforma elimina o anterior teste de 180 dias de presença física para determinação da residência fiscal. Desde 1 de janeiro de 2026, um indivíduo é considerado residente fiscal em Moçambique se cumprir qualquer um dos seguintes critérios:
- Residência principal em Moçambique;
- Exercício de atividade profissional no país (remunerada ou não), salvo se comprovadamente secundária;
- Localização do centro de interesses económicos em Moçambique;
- Qualidade de tripulante de navio ou aeronave ao serviço de entidade moçambicana;
- Nacionalidade moçambicana, quando em missão no estrangeiro e não sujeito a tributação mundial no país de acolhimento.
Estas alterações alargam significativamente a definição de residência fiscal, pelo que as empresas devem reavaliar o estatuto de residência dos expatriados e dos trabalhadores em mobilidade.
3.2. TRIBUTAÇÃO DA ECONOMIA DIGITAL
A reforma introduz a tributação dos rendimentos provenientes de bens e serviços digitais quando pagos por uma entidade moçambicana e utilizados ou prestados em Moçambique. Passa a aplicar-se uma retenção na fonte definitiva de 10% a:
- Comissões auferidas por agentes de moeda eletrónica;
- Rendimentos obtidos pela transmissão de bens ou prestação de serviços digitais realizados por não residentes cujo devedor não seja sujeito passivo de imposto;
- Bens ou serviços digitais fornecidos a contribuintes do IRPS.
A reforma cria um regime de tributação autónoma das mais valias, que passaram a estar sujeitas a taxas progressivas que variam entre os 10% e os 32%.
3.3. MAIS-VALIAS
A reforma cria um regime de tributação autónoma das mais-valias, que passaram a estar sujeitas a taxas progressivas que variam entre os 10% e os 32%.
3.4. TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA
Os encargos não devidamente documentados e as despesas de caráter confidencial ou ilícito passaram a estar sujeitas a uma taxa agravada de 35%.
3.5. RENDIMENTOS DE BENS IMÓVEIS
No que respeita aos rendimentos de bens imóveis, a reforma introduz um conjunto de alterações importantes, nomeadamente:
- Extinção da anterior dedução presumida automática de 30%, passando apenas a ser dedutíveis – até esse limite – as despesas documentadas ao rendimento bruto de rendas quando sujeitas a englobamento;
- Introdução de uma dedução para juros pagos a instituições de crédito moçambicanas para a construção de habitação própria do contribuinte;
- Eliminação da dedução de 30% anteriormente aplicada ao montante sujeito a retenção na fonte.
Os senhorios passam a ter de manter documentação rigorosa das despesas de manutenção e conservação, uma vez que a insuficiência de registos pode resultar numa carga fiscal significativamente mais elevada.
3.6. RENDIMENTOS DE TRABALHO DEPENDENTE
A reforma restabelece a obrigação de os trabalhadores dependentes apresentarem uma declaração anual de rendimentos (“Modelo 10”), pondo termo à isenção anterior.
3.7. ELIMINAÇÃO DOS REGIMES ESPECIAIS
O Regime de Simplificado de Escrituração e o Regime Simplificado de Determinação do Rendimento Coletável foram revogados. Assim, os contribuintes abrangidos devem migrar para o regime de contabilidade organizada.
4. Pauta Aduaneira
No âmbito da reforma fiscal, foram introduzidas as seguintes alterações às Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira:
- Eliminação da taxa fixa de 10% anteriormente aplicada a mercadorias transportadas na bagagem pessoal de viajantes provenientes do estrangeiro;
- Introdução de isenções ou reduções de direitos para veículos automóveis classificados nos códigos pautais 87.02 e 87.04 (quando destinados a instituições do Estado ou importados ao abrigo de acordos ou tratados celebrados pelo Governo para a execução de projetos do Estado) nos quais o Estado moçambicano assume a responsabilidade pelos direitos aduaneiros e encargos conexos;
- Definição do calendário de desarmamento tarifário aplicável às importações para Moçambique ao abrigo da Zona de Comércio Livre Continental Africana (ZLECAf) para o período de 2025 a 2033;
- Introdução de novos desdobramentos dos códigos pautais do Sistema Harmonizado.
5. Imposto sobre Consumos Específicos
As taxas do Imposto sobre Consumos Específicos foram prorrogadas até 2027. As receitas cobradas sobre um grupo selecionado de produtos continuarão a ser afetas aos setores da saúde, desporto, estradas, energia, transportes, habitação e cultura.
6. Código do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes
6.1. ÂMBITO
O Código do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (“ISPC”) passa a ser aplicável a contribuintes com um volume de negócios anual até 4.000.000 MZN (anteriormente 2.500.000 MZN). Contudo, o ISPC deixa de se aplicar a pessoas singulares ou entidades que:
- Detenham participações sociais noutras sociedades comerciais sujeitas ao ISPC;
- Detenham participações em sociedades anónimas ou em entidades cujos sócios não possam ser identificados;
- Exerçam atividades fora do âmbito da silvicultura, pesca, pecuária, agricultura, avicultura, apicultura, indústria ou comércio, incluindo comércio agrícola, venda ambulante, comércio geral/a retalho/misto, barracas, quiosques, artesanato, lojas, tendas ou prestação de serviços;
- Operem através de mais de um estabelecimento;
- Prestem serviços de profissões liberais (por exemplo, advogados, economistas, geólogos, engenheiros, contabilistas) ao mesmo cliente durante mais de 183 dias por ano;
- Prestem quaisquer outros serviços não abrangidos pelo ISPC.
6.2. TAXAS PROGRESSIVAS
A reforma introduz taxas progressivas que variam entre 3% e 20%, determinadas com base no volume de negócios anual e na natureza da atividade do contribuinte.
6.3. PAGAMENTO
O imposto, anteriormente pago uma vez por ano, é agora devido trimestralmente. A isenção para contribuintes com um volume de negócios igual a 36 salários mínimos foi eliminada. Não é exigido qualquer pagamento trimestral se a aplicação das taxas aplicáveis resultar num montante de imposto inferior a 500 MZN.
6.4. OBRIGAÇÕES DECLARATIVAS
Os contribuintes passam a estar obrigados a apresentar uma declaração fiscal trimestral com o detalhe de todas as operações realizadas no âmbito da sua atividade.
Ainda, os contribuintes são obrigados a emitir faturas ou documentos equivalentes para cada fornecimento de bens ou prestação de serviços e a submetê-los à Autoridade Tributária.
6.5. PERÍODO DE PERMANÊNCIA
Independentemente do seu volume de negócios anual, os profissionais liberais só podem aplicar regime do ISPC por um período máximo de cinco anos.
O período de cinco anos deve ser contado a partir de 1 de janeiro de 2026.
O Código do Imposto Simplificado para Pequenos Contribuintes (“ISPC”) passa a ser aplicável a contribuintes com um volume de negócios anual até 4.000.000 MZN.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.
[View Source]