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22 March 2023

Newsletter – Março/23 | Direito Tributário

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou recentemente duas apelações em que se discute a incidência do IPI na hipótese de revenda (sem industrialização)...
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TRF-1 AFASTA IPI DE ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) julgou recentemente duas apelações em que se discute a incidência do IPI na hipótese de revenda (sem industrialização) de produtos de higiene, perfumaria e cosméticos adquiridos entre empresas de um mesmo grupo, afastando, portanto, as disposições do Decreto nº 8.393/2015.

O referido Decreto foi editado pelo Poder Executivo para equiparar a industriais os estabelecimentos atacadistas que adquirem determinados produtos de estabelecimentos industriais interdependentes, tornando-os assim contribuintes do IPI.

Contudo, como não há fundamento legal para essa equiparação, mas apenas previsão em regulamento, o Tribunal entendeu que a mera revenda de tais produtos entre empresas de um mesmo grupo não autoriza que o Fisco altere os critérios de incidência do imposto, criando obrigação não prevista em lei e onerando a produção com o encargo adicional de IPI sobre o valor agregado na fase de circulação comercial do produto.

A União ainda pode recorrer dessas decisões.

STF SUSPENDE DECISÕES QUE AFASTAM NOVAS ALÍQUOTAS DO PIS/COFINS SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da eficácia de todas as decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto nº 11.374/2023. A medida impacta decisões proferidas em todo o território nacional.

No final de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.322/2022, que diminuiu a carga tributária do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, reduzindo suas alíquotas de 0,65% para 0,33% e de 4,0% para 2,0%, respectivamente. A redução tributária deveria ser observada pelos contribuintes já no primeiro dia de 2023.

Contudo, no dia 2 de janeiro de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que revogou o Decreto nº 11.322/2022, restabelecendo as alíquotas anteriormente vigentes das contribuições sociais em questão e eliminando as reduções implementadas, com previsão de entrada em vigor na data de sua publicação.

Os contribuintes, entretanto, apontam que tal nova majoração ofende a Constituição Federal, tendo em vista que o aumento da carga dos tributos em questão deveria respeitar o princípio constitucional da Anterioridade Nonagesimal, segundo a qual as contribuições sociais só poderiam ser cobradas com alíquotas aumentadas depois de 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/2023, ou seja, a partir de 02/04/2023.

Com isso, houve a ampla judicialização do tema, tendo sido proferidas diversas liminares por juízes federais e Tribunais Regionais Federais de todo o país suspendendo a exigibilidade das contribuições pelo prazo citado.

A decisão do Ministro Lewandowski foi concedida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 84, e suspende os efeitos de todas as liminares sobre o tema. A ADC ainda não tem data para julgamento do seu mérito.

STF VALIDA REGRAS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÕES FISCAIS

O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636562, com repercussão geral reconhecida, declarou a constitucionalidade das regras que disciplinam a prescrição intercorrente em execuções fiscais.

O dispositivo analisado foi o artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF – Lei 6.830/1980), que dispõe que o juiz deve suspender a execução fiscal quando o devedor não é localizado ou quando não são encontrados bens para penhora.

Após um ano de suspensão, se a situação permanecer a mesma, o processo é arquivado pelo prazo de 5 anos. Ao final desse prazo, se não houver localização do devedor ou de bens, o juiz pode decretar a prescrição intercorrente e extinguir o processo.

A União Federal alegava que o artigo seria inconstitucional, pois veicularia normas gerais em matéria tributária, que deveriam ser disciplinadas exclusivamente por meio de lei complementar.

Contudo, os ministros do STF entenderam que a Lei de Execuções Fiscais, que é uma lei ordinária, apenas transpôs para a prescrição intercorrente o modelo já estabelecido no artigo 174 do Código Tributário Nacional (que possui status de lei complementar) para a prescrição ordinária, afastando o argumento fazendário.

DESEMBARGADORA SUSPENDE EFEITOS DE PORTARIA QUE CORTOU SETORES DO PERSE

A Desembargadora Monica Nobre do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) proferiu decisão monocrática para suspender os efeitos da Portaria ME 11.266/2022, que reduziu o número de setores com direito às alíquotas zero previstas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), em relação às empresas associadas à Associação Brasileira de Eventos Corporativos e Sociais (Abrafesta), que ajuizou a ação.

A Portaria excluiu 50 setores de atividades do benefício de aplicação da alíquota zero do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses, instituído pela Lei nº 14.148/2021, que criou o PERSE.

A magistrada concedeu tutela antecipada por considerar que, embora o Governo tenha a prerrogativa de instituir ou elevar tributos via medida provisória, não pode revogar uma isenção concedida por “prazo certo e sob determinadas condições”, por vedação do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN).

O dispositivo define que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo”. Pela decisão, a exclusão de atividades do benefício do PERSE “rompeu com a expectativa normativa criada pelo próprio Poder Público, contrariando a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública, a proteção da confiança legítima e o direito adquirido”.

O caso ainda aguarda análise de mérito, sendo que essa decisão foi proferida em agravo de instrumento.

STF CONFIRMA LIMINAR PARA MANTER TUST/TUSD NA BASE DO ICMS

O STF formou maioria para confirmar decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7195 para suspender a eficácia de artigo da Lei Complementar (LC) 194/22 que havia previsto a exclusão da TUST e da TUSD da base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica.

Com a decisão, proferida pelo Ministro Luiz Fux, relator da ADI, os Estados possuem novamente o direito de incluir as tarifas, incidentes sobre a transmissão e distribuição de energia elétrica, na base de cálculo do ICMS até que o Supremo conclua o julgamento de mérito da ação.

O Ministro Relator entendeu que é possível que a União tenha invadido a competência tributária dos Estados ao editar lei complementar para dispor sobre a base de cálculo do ICMS. Além disso, considerou haver indicativos de que a Constituição “aparentemente disciplinou a questão atestando a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica”.

Outros oito ministros seguiram este entendimento, restando vencido o Ministro André Mendonça, que divergiu do relator; e excetuado o Ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a decisão de Fux, mas com ressalvas.

Essa decisão, porém, é cautelar, o que significa que ela é uma medida preventiva para evitar prejuízos aos Estados, enquanto o mérito da ação não é julgado pelo STF (que, inclusive, pode julgar a ação improcedente).

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