ARTICLE
5 November 2015

Lei Nº 13.169/15 – Nova Alíquota Da CSLL Para Instituições Financeiras E Assemelhadas

MF
Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

Contributor

Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados
Como já era esperado, foi publicada hoje no Diário Oficial da União ("DOU") a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, que, entre outras disposições, majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido...
Brazil Finance and Banking

Como já era esperado, foi publicada hoje no Diário Oficial da União ("DOU") a Lei nº 13.169, de 6 de outubro de 2015, que, entre outras disposições, majora a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") aplicável a determinadas instituições financeiras e assemelhadas, bem como às pessoas jurídicas de seguros privados e capitalização. 

Nesse sentido, a Lei nº 13.169/15 estabelece que as referidas entidades passam a se sujeitar à alíquota de 20% da CSLL, com exceção das cooperativas de crédito, para as quais a Lei nº 13.169/15 estabeleceu uma alíquota específica de 17%, não prevista na redação original da Medida Provisória ("MP") nº 675, de 21 de maio de 2015, que originou a nova lei. 

Ainda em relação às inovações da Lei nº 13.169/15 frente a MP nº 675/15, vale observar que as referidas alíquotas majoradas da CSLL deverão ser aplicadas por prazo determinado – período compreendido entre 1º de setembro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, no caso da alíquota majorada de 20%, e 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2018, em relação à alíquota de 17% aplicável às cooperativas de crédito. Assim, a partir de 1º de 1º de janeiro de 2019, as aludidas sociedade voltam a se sujeitar à alíquota de 15% da CSLL, da seguinte forma:

Embora a previsão de majoração da alíquota se dê por tempo limitado, entendemos haver bons fundamentos para discutir judicialmente a majoração da alíquota da CSLL aplicável às instituições financeiras e assemelhadas (inclusive às cooperativas de crédito). 

Isso porque, apesar de a Constituição Federal autorizar a instituição de alíquotas diferenciadas da CSLL em razão da atividade econômica desenvolvida pela pessoa jurídica, para tanto, é necessário que seja observado o Princípio da Referibilidade, consistente na necessária correspondência entre os valores exigidos dos contribuintes a título de contribuição para a Seguridade Social e os respectivos benefícios. 

E, uma análise detida da questão conduz à conclusão de que o objetivo dessa majoração da CSLL é meramente arrecadatório, não contemplando a contrapartida essencial para observância do Princípio da Referibilidade, daí porque a inconstitucionalidade da exigência. 

Além da violação do Princípio da Referibilidade, entendemos haver argumentos para sustentar que a majoração trazida pela Lei nº 13.169/15 também ofende os Princípios da Solidariedade e da Isonomia, bem como os Princípios da Anterioridade e Irretroatividade relativamente ao ano base de 2015, razão pela qual entendemos que os contribuintes atingidos pelas disposições da legislação em análise podem discuti-las em Juízo. 

Por fim, destacamos que a Lei nº 13.169/15 ratificou a manutenção da alíquota da CSLL em 9% para as pessoas jurídicas em geral. 

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More