Foram publicados, no Diário Oficial do Estado de São Paulo de 12 e 13 de janeiro de 2016, respectivamente, o Decreto 61.792/2016, regulamentando o Programa de Regularização Ambiental (PRA) das propriedades e posses rurais do Estado, e a Resolução SMA n. 4, complementando as normas relativas a tal regularização. O PRA foi instituído pela Lei Estadual n. 15.684/2015, visando à regularização ambiental dos imóveis rurais, em consonância com o previsto no Código Florestal Federal — Lei 12.651/2012 —.

As normativas recém publicadas estabelecem, dentre outras previsões:

(i) Os procedimentos e requisitos para a adesão ao PRA, dentre os quais a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) é condição essencial para a regularização de cada imóvel rural do estado.

(ii) O prazo para a solicitação de adesão ao PRA, que deverá ser efetivada pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural no prazo de 01 ano a contar da data da disponibilização do sistema eletrônico, que será formalizada por Resolução da Secretaria do Meio Ambiente. Tal solicitação deverá ser acompanhada da proposta de adequação do imóvel, consubstanciada no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas (PRADA).

(iii) A necessidade de o proprietário informar, para fins da regularização ambiental do imóvel, a existência de autos de infração, de termos de compromisso com o objetivo de recuperação ou preservação ambiental, de decisão judicial que contemple obrigações referentes à regularização do imóvel.

(iv) O prazo de 12 meses para o órgão competente proceder a análise do PRADA, sendo que, havendo a homologação de tal projeto de recomposição de áreas degradadas pelo órgão competente, o interessado deverá celebrar Termo de Compromisso para regularização do imóvel rural.

(v) Que o descumprimento de metas, compromissos e prazos constantes do Termo de Compromisso decorrente da adesão ao PRA resultará na notificação do interessado para sua regularização, bem como na aplicação das penalidades administrativas cabíveis.

(vi) Que os imóveis que aderirem ao PRA terão direito à utilização das áreas rurais consolidadas, de acordo com o PRADA e com as condições fixadas no Termo de Compromisso de regularização ambiental.

(vii) A necessidade de iniciar, até o fim do prazo para adesão ao PRA, as ações necessárias à recomposição das Áreas de Preservação Permanente (APP).

(viii) A permissão de computar a APP na Reserva Legal, desde que respeitados alguns requisitos.

(ix) Que as áreas disponíveis para compensação da Reserva Legal serão disponibilizadas para consulta pública, após análise de sua aptidão.

As normas de regulamentação do PRA também estabelecem uma conexão entre as ações para a recuperação ou recomposição das áreas alteradas ou degradadas que integram o PRA com o "Programa Nascentes", lançado pelo Estado de São Paulo em 2014 para manter e recuperar as matas ciliares, bem como com o "Sistema Informatizado de Apoio à Restauração Ecológica (SARE)".

Estamos à disposição para maiores esclarecimentos sobre o assunto.

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