Nos últimos meses, o Governo Federal anunciou uma série de iniciativas que poderão impactar as relações trabalhistas, dentre os quais destacamos o Projeto de Lei (PL) nº 1.085/2023, recém-aprovado pelo Senado Federal, que propõe alterações no âmbito das disposições acerca da igualdade salarial entre mulheres e homens para o exercício de mesma função.

Legislação em vigor

Atualmente, a igualdade salarial é garantida em norma constitucional e celetista.

Nesse sentido, os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX, ambos da Constituição Federal, estabelecem que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a igualdade entre homens e mulheres no que tange a direitos e obrigações, e vedando expressamente a diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) reitera a previsão constitucional em seus artigos 5º e 461, garantindo o pagamento de igual salário para o desempenho de funções idênticas, sob pena de pagamento de multa em favor do empregado discriminado no valor de 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (atualmente, R$ 7.507,49), além das diferenças salariais devidas, se comprovada a discriminação, por motivo de sexo.

Alterações propostas pelo Projeto de Lei

O PL nº 1.085/2023 pretende fortalecer as normas já existentes.

Para tanto, torna obrigatória a igualdade salarial e remuneratória entre mulheres e homens e altera os termos do parágrafo §6º do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho para fazer constar que, na hipótese de discriminação, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais.

Além disso, adiciona o §7º ao artigo acima referido, que estabelece que, no caso de infração, a multa será equivalente ao décuplo do valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, em dobro, no caso de reincidência.

No mais, o PL determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e remuneratória pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 ou mais empregados contendo dados e informações que permitam comparações objetivas entre os salários. Identificada eventual desigualdade no documento, a pessoa jurídica apresentará e implementará plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos, com a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes das trabalhadoras e dos trabalhadores nos locais de trabalho.

Caso o relatório não seja apresentado, será aplicada multa administrativa de até 3% da folha de salários do empregador, limitada a cem salários-mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e remuneratória entre mulheres e homens.

Vale ressaltar que, em caso de aprovação do PL, regulamentação específica acerca do relatório de transparência salarial e remuneratória ainda serão definidas em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Ademais, o descumprimento das exigências do relatório ou do plano de ação para mitigação da desigualdade ensejará a aplicação de multa administrativa cujo valor equivalerá ao quíntuplo do maior salário pago pelo empregador, elevado em 50% em caso de reincidência.

Tramitação Legislativa

A inciativa legislativa foi proposta pelo Presidente da República em regime de urgência, em atenção ao artigo 64 da Constituição Federal, e aprovada pela Câmara dos Deputados em 4 de maio de 2023, e pelo Senado Federal em 14 de junho de 2023. Aguarda-se o envio do PL ao Presidente da República.

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