O Conselho Consultivo do Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham (Câmara Americana de Comércio) publicou, em agosto, a Resolução Administrativa 3/2023 para definir as regras aplicáveis à produção antecipada de prova em arbitragens por ele administradas.

A resolução foi elaborada com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de março de 2023. No Recurso Especial nº 2.023.615, o STJ decidiu, naquele mês, que toda e qualquer pretensão de produção antecipada de prova deve ser submetida ao tribunal arbitral, em caso que não haja situação de urgência.

Somente a situação de urgência, diz a decisão do STJ, seria capaz de autorizar a atuação provisória do Poder Judiciário nos termos do art. 22-A da Lei de Arbitragem.

Conforme a resolução do Centro de Arbitragem e Mediação da Amcham (CAM Amcham), a parte interessada poderá produzir antecipadamente provas documentais, periciais ou testemunhais, quando esta for suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio de solução de conflito e/ou quando o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar a instauração de arbitragem.

Em síntese, pela resolução, são abarcadas as situações já previstas nos incisos II e III do art. 381, do Código de Processo Civil, vez que se houver alguma urgência definida pelo inciso I (receio de perecimento do objeto da prova ou de muita dificuldade de sua produção no processo principal), a situação deverá ser direcionada ao Poder Judiciário.

Ainda, com base no art. 21 do Regulamento de Arbitragem do CAM Amcham, o procedimento será conduzido por um árbitro único, que poderá ser nomeado pelo Conselho Consultivo do CAM Amcham, e não participará da arbitragem principal eventualmente instaurada após a produção antecipada de provas.

Às partes também será permitida a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de pareceres destes profissionais.

Ao árbitro único competirá o deferimento da produção antecipada de prova. Além disso, a decisão que ele proferir será vinculante entre as partes e à eventual arbitragem.

Não menos importante, a resolução ainda diz que o pedido de produção antecipada de prova não obstará o protocolo de arbitragem que envolva as mesmas partes e objeto.

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