Em 9 de julho de 2019 foi publicada a Lei n. 13.853/19, que cria
a Autoridade Nacional de Proteção de Dados
(“ANPD”), bem como altera e consolida a Lei n.
13.709/18 (“LGPD”). Apresentamos, a seguir, as
principais mudanças e vetos trazidos pela Lei:
1. Revisão de decisões com base em tratamento
automatizado de dados pessoais. Relevante disposição
vetada foi a que tratava da possibilidade de pedido de
revisão por pessoal natural de decisão unicamente
fundamentada em tratamento automatizado de dados pessoais. Com a
redação consolidada da LGPD, permanece a
possibilidade de revisão de decisões com base em
tratamento automatizado de dados pessoais, não sendo
mandatório, no entanto, que essa revisão seja
realizada por pessoa natural.
2. Lei de Acesso à Informação. Outra
disposição vetada foi a que proibia o
compartilhamento, entre setor público e empresas privadas,
de dados pessoais de titulares que requereram acesso à
informação nos termos da Lei n. 12.527/11 (“Lei
de Acesso à Informação”). A
justificativa para o veto foi evitar insegurança
jurídica em razão das variadas
operações que envolvem compartilhamento de dados
pessoais em políticas públicas.
3. Encarregado de Dados Pessoais. O encarregado de dados pessoais
não precisará ter conhecimento
jurídico-regulatório. Também foi vetada a
previsão de que ANPD regulamentará os casos em que um
único encarregado poderia ser indicado para um grupo todo de
empresas.
4. Sanções. Por fim, foram vetadas as
sanções relacionadas à possibilidade de
suspensão parcial do funcionamento de banco de dados, bem
como de suspensão ou proibição do
exercício de atividade de tratamento.
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