STF Suspende Processos Sobre Terço Das Férias; Confira Newsletter De Direito Tributário

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STF suspende processos que tratam da natureza jurídica do terço das férias

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos relacionados à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas (Tema 985 de Repercussão Geral). O STF declarou a constitucionalidade da tributação, mas pendem de julgamento embargos de declaração a respeito da possível modulação de efeitos (possibilidade de limitar a eficácia de uma decisão judicial no tempo) da decisão.

O ministro Marco Aurélio, hoje aposentado, foi o relator do processo e seu entendimento foi seguido por todos os ministros, exceto Edson Fachin. De acordo com Marco Aurélio, o terço constitucional de férias é uma parcela regular recebida como complemento salarial, não sendo uma indenização. Portanto, seguindo decisões anteriores do STF relacionadas a outras formas de pagamentos feitos pelos empregadores, o terço adicional das férias dos funcionários deve ser tributado.

Após definição da tese, foram apresentados recursos para modular os efeitos da decisão. O julgamento teve início em março de 2021, mas foi interrompido em abril do mesmo ano devido a um pedido de destaque feito pelo ministro Luiz Fux e, desde então, permanece sem uma resolução.

Atualmente, portanto, aguarda-se a inclusão em pauta de julgamento, quando, então, o tema voltará a ser julgado pelo plenário do STF.

STF valida limite de compensação de prejuízo fiscal em caso de extinção de empresa

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a restrição de 30% dos lucros do período para a compensação de prejuízos fiscais acumulados em exercícios anteriores no cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), no caso de encerramento de uma empresa, mesmo que por meio de incorporação. A decisão foi tomada no Recurso Extraordinário 1357308, sob relatoria do ministro Nunes Marques.

A trava de 30% dos lucros é um limite anual para o prejuízo que pode ser compensado no cálculo dos impostos federais, evitando que o contribuinte deduza completamente os valores ao calcular o Lucro Real. Os contribuintes argumentam que, ao julgar o RE 591340 (Tema 117 da repercussão geral) em 2019, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da trava, não tratou das situações em que a pessoa jurídica é extinta.

Embora o recurso não tenha efeitos vinculantes, ou seja, não tem o poder de obrigar instâncias inferiores a seguir o mesmo resultado, essa decisão é importante para definir o caso específico e reflete a opinião de cinco ministros do STF, caso o assunto volte a ser discutido futuramente.

IPI não recuperável deve compor cálculo de créditos de PIS/Cofins

A Justiça Federal de São Paulo deferiu o pedido de uma rede de supermercados do interior do Estado para incluir o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não recuperável na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins não-cumulativos referentes às aquisições de produtos destinados à revenda.

O IPI não recuperável no comércio é o valor que não pode ser compensado devido ao fato de o fornecedor não ser um contribuinte do imposto. Na indústria, o montante pago em uma etapa deve ser abatido do que foi cobrado na etapa anterior, de acordo com a lógica da não cumulatividade. No entanto, como a atividade de revenda não envolve um processo de industrialização, essa dedução não é possível.

A posição da Receita Federal era de que "o IPI não recuperável destacado pelos fornecedores nas notas fiscais de venda integra o valor de aquisição de bens destinados à revenda para o cálculo do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". (Solução de Consulta Cosit 579/2017)

No entanto, em dezembro de 2022, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 2.121/2022, que proibia a inclusão do IPI incidente na venda do bem no cálculo dos créditos de PIS/Cofins. Essa norma é que levou a rede de supermercados paulista a recorrer ao Judiciário, com o objetivo de incluir o valor do IPI na base de cálculo dos créditos de PIS/Cofins.

Segundo a juíza do caso, nem todo custo pode ser deduzido e, em geral, os impostos recuperáveis não são considerados como parte do custo de aquisição de bens ou produtos, não podendo ser tratados contabilmente ou tributariamente como insumos.

No entanto, a decisão considerou que o IPI não recuperável é diferente e pode ser creditado, pois integra o valor das aquisições de bens para o cálculo do crédito de PIS/Cofins na sistemática não cumulativa.

Co-authored by André Koscak

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