A Superintendência de Seguros Privados, através da referida circular, determinou que o período de recadastramento para as sociedades corretoras será de 1 de julho de 2019 a 31 de dezembro de 2019, repetindo-se a cada 3 (três) anos.
Lembramos que a Circular Susep No. 567, de 27 de fevereiro de 2018, suspendeu o início do prazo de recadastramento para as sociedades corretoras, antes estipulado em 1 de março de 2018, devido ao aprimoramento do sistema interno de recadastramento da autarquia.
Para que as sociedades corretoras possam a cumprir o prazo, destacamos que o pedido de recadastramento somente poderá ser concluído mediante a apresentação dos listados abaixo.
PESSOAS JURÍDICAS:
- a) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
- b) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social da sociedade corretora;
- c) documentos listados abaixo dos cotistas ou acionistas, pessoas físicas, que sejam detentores de participação qualificada (considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% (cinco por cento) ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa):
- carteira de identidade;
- comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
- comprovante de quitação com a justiça eleitoral ou recibo de votação da última eleição;
- comprovante de quitação com o serviço militar, quando se tratar de brasileiro com idade entre 18 e 45 anos;
- comprovante de residência ou declaração de endereço, firmada pelo próprio.
- d) cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social dos cotistas ou acionistas, pessoas jurídicas, que sejam detentores de participação qualificada (considera-se qualificada a participação, direta ou indireta, detida por pessoas físicas ou jurídicas, equivalente a 5% ou mais de ações ou quotas representativas do capital total da sociedade ou empresa).
- e) As sociedades corretoras deverão indicar como responsável técnico ao menos um corretor de seguros registrado na SUSEP, devidamente recadastrado.
- f) a sociedade corretora deverá apresentar comprovante do recolhimento da contribuição ou imposto sindical.
Informamos que as sociedades corretoras que não realizarem o recadastramento dentro do prazo, terão os seus respectivos registros suspensos e ficarão impedidos de intermediar negócios de seguros, capitalização e previdência complementar aberta, até a regularização de seus respectivos cadastros.
Em caso de dúvidas, o Escritório F. Torres conta com time especializado em assuntos regulatórios, o qual poderá orientar quanto ao procedimento de recadastramento.
The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.