Em 23 de dezembro de 2021, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ("INCRA") publicou a Instrução Normativa nº 111/2021 ("IN") para dispor sobre os procedimentos administrativos a serem observados pelo órgão nos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos que impactem terras quilombolas.

Em linha com o que estabelece a Portaria Interministerial MMA/MC/MS nº 60/2015, a IN prevê que o INCRA deverá se manifestar em processos de licenciamento, a partir da provocação do órgão ambiental competente, de empreendimentos que estejam nos limites estabelecidos pelo anexo I de ambas as normas:

Tipologia

Distância em quilômetros das comunidades quilombolas

  Amazônia Legal Demais Regiões
Ferrovias 10 km 5 km
Dutos 5 km 3 km
Linhas de Transmissão 8 km 5 km
Rodovias 40 km 10 km
Empreendimentos Pontuais 10 km 8 km
Aproveitamentos hidrelétricos 40 km* ou reservatório acrescido de 20 km à jusante 15 km* ou reservatório acrescido de 20 km à jusante
* medidos a partir do(s) eixo(s) do(s) barramento(s) e respectivo corpo central do(s) reservatório(s)

Sendo identificadas terras quilombolas na Área de Influência Direta (AID) do empreendimento, o INCRA iniciará o processo de oitiva junto às comunidades, sendo necessária a prévia disponibilização de Plano de Trabalho, Estudo do Componente Quilombola ("ECQ"), Projeto Básico Ambiental Quilombola ("PBAQ") e/ou Relatório Final para consulta pelas comunidades, de acordo com as respectivas fases do licenciamento ambiental. No entanto, a IN prevê a possibilidade de dispensa da oitiva para manifestação do INCRA, caso a impossibilidade de sua realização não decorra de responsabilidade do órgão ou do empreendedor.

Apesar de, em regra, o ECQ ser requisito para a emissão de Licença Prévia e o PBAQ ser requisito para a emissão da Licença de Instalação, a IN prevê a possibilidade de ambos os documentos serem elaborados de forma concomitante, sendo necessário, para tanto, acordo prévio com as comunidades envolvidas.

No mais, caso o empreendimento esteja localizado em áreas nas quais já tenham sido desenvolvidos estudos anteriores, o empreendedor poderá aproveitar esses estudos, devendo realizar as adequações que se fizerem necessárias.

Essa Instrução Normativa entrou em vigor em 3 de janeiro de 2022 e também se aplica a processos de licenciamento ambiental em curso.

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