No dia 31 de março de 2021, foi publicado o Decreto
Estadual nº 47.550, de 30 de março de 2021, que, para
além de prorrogar a vigência do Sistema Estadual de
Licenciamento e demais Procedimentos de Controle Ambiental
(“SELCA”) para o dia 25.08.2021, também promove
algumas alterações no Decreto Estadual nº
46.890/2019.
A entrada em vigor do SELCA, inicialmente prevista para junho de
2020, já sofreu duas prorrogações, a primeira
para 23.03.2021, em virtude do Decreto Estadual nº
47.141/2020, e agora uma segunda prorrogação para o
dia 25.08.2021. Também as regulamentações do
SELCA pelo Instituto Estadual do Ambiente ("INEA") e pelo
Conselho Estadual do Meio Ambiente ("CONEMA") foram
prorrogadas para a nova data.
Esta segunda prorrogação teve como justificativa a
complexidade das modificações e inclusões de
procedimentos e normas técnicas inerentes ao novo sistema.
Além disso, foi pontuada a importância de adequar e
atualizar o próprio Decreto Estadual nº 46.890/2019 que
instituiu o SELCA, inclusive no que concerne ao Decreto Federal
nº 10.252/2020, que aprovou a Estrutura Regimental do
Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária ("INCRA").
O Decreto Estadual nº 47.550/2021 ainda trouxe algumas
mudanças no SELCA: (1) a referência expressa à
Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos foi
substituída pela terminologia mais genérica
"instrumentos de gestão de recursos
hídricos" (art. 2º, §3º); (2)
alteração no escopo da aplicabilidade da
Licença Ambiental Integrada ("LAI"), a qual
será aplicável para empreendimentos e atividades de
baixo a significativo impacto ambiental, e não para
atividades e empreendimentos de alto a significativo impacto
ambiental como anteriormente previsto (art. 23, § 1º);
(3) o Estudo Ambiental de Conformidade ("EAC") foi
substituído pelo Diagnóstico Ambiental Detalhado
("DAD"), com a manutenção, contudo, do
escopo generalista de englobar os empreendimentos e atividades
não contempladas pelos outros instrumentos (art. 31,
§1°, IV); (4) foi suprimida a competência da
Fundação Cultural Palmares ("FCP") como
órgão interveniente para manifestação
em processos de licenciamento em que haja influência direta
em terra quilombola delimitada (ou em processo de
delimitação) para a expressão genérica
“órgão ou ente federal
responsável”, em razão do Decreto Federal
nº 10.252/2020 (art. 34, III); e (5) houve
revogação do art. 45 que estabelecia que a
concessão de Outorga, do Certificado de Reserva de
Disponibilidade Hídrica e do Certificado de Uso
Insignificante de Recursos Hídricos deveria ocorrer no bojo
do processo de licenciamento ambiental.
O SELCA traz inúmeras mudanças significativas no
processo de licenciamento e demais procedimentos de controle
ambiental em âmbito estadual, o que justifica a necessidade
de adaptação do órgão ambiental.
Todavia, é possível identificar que ainda há
ajustes a serem promovidos no próprio decreto que instituiu
o SELCA, motivo pelo qual, passados mais de 1 ano de sua
publicação, o INEA e o CONEMA ainda não
conseguiram regulamentá-lo. Enquanto isso, todos os
licenciamentos ambientais no âmbito do Estado do Rio de
Janeiro permanecem sob a regência do Sistema de Licenciamento
Ambiental (“SLAM”), instituído pelo Decreto
Estadual nº 44.820/2014.
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