A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou
ontem, 20 de setembro de 2022, a Resolução CVM
n.º 168, que trata de aspectos relacionados à
composição de órgãos de
administração de companhias abertas e sobre voto
plural, regulamentando disposições legais
introduzidas pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, na
Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.).
Entre outras matérias, por meio da Resolução
CVM n.º 168, a CVM instituiu que deverão observar o
critério mínimo de 20% de membros independentes em
seus conselhos de administração as companhias abertas
categoria A com: (i) valores mobiliários admitidos à
negociação em mercado de bolsa por entidade
administradora de mercado organizado; e (ii) ações ou
certificados de depósito de ações em
circulação.
Especificamente sobre as regras de independência no conselho
de administração, a CVM seguiu a linha dos
regulamentos de listagem de governança corporativa da B3.
Contudo, vale ressaltar que a CVM fez alterações
relevantes na descrição de situações
que devem ser analisadas no enquadramento de conselheiro
independente, quais sejam:
(i) A definição da B3
já trazia menção à existência de
relação comercial entre o conselheiro e a companhia,
o seu grupo econômico ou o seu acionista controlador, sendo
que a CVM esclareceu que contratos de prestação de
serviços ou de fornecimento de insumos em geral estão
incluídos na definição de
relações comerciais para fins de análise do
enquadramento de conselheiro independente;
(ii) A CVM incluiu a figura do fundador da companhia com
influência significativa sobre ela entre as hipóteses
de não enquadramento na definição de
conselheiro independente; e
(iii) A CVM esclareceu que todas as menções a
"acionista controlador" devem se referir a controladores
diretos ou indiretos da companhia, além dos prestadores de
serviço essenciais de fundo de investimento que controle a
companhia.
A respeito de outras matérias, a Resolução
CVM n.º 168 previu a vedação de voto plural nas
assembleias que deliberarem acerca de operações com
partes relacionadas e excluiu a vedação de
cumulação de cargos de diretor-presidente e de
presidente do conselho de administração quando se
tratar de companhias abertas consideradas de pequeno porte.
Lembramos que a caracterização de companhia aberta de
pequeno porte está atrelada à aferição
de receita bruta consolidada inferior a R$ 500 milhões a
cada encerramento de exercício social.
A Resolução CVM n.º 168 entrará em vigor
em 3 de outubro de 2022, porém as cláusulas
referentes à necessidade e ao enquadramento de conselheiros
independentes se aplicarão aos mandatos iniciados a partir
de 1º de janeiro de 2023.
Para mais informações, consulte a resolução na íntegra.
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