Foi publicada em 01 de agosto de 2019 a Instrução Normativa nº 1.904, de 31 de julho, que alterou as normas sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado  (RECOF) e sobre o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (RECOF-SPED).

Com a nova Instrução Normativa, mais empresas poderão ser beneficiadas por esses regimes, reduzindo significativamente seus custos: o RECOF e o RECOF-SPED permitem às empresas beneficiárias importar ou adquirir no mercado interno mercadorias com suspensão do pagamento de tributos – contanto que as mercadorias sejam submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação.

Entre as alterações de maior impacto prático, foram reduzidos os valores e as quantidades necessárias para cumprimento das obrigações de (1) exportar e de (2) utilização das mercadorias importadas/adquiridas ao amparo dos regimes:

  • Obrigação de exportar: empresa beneficiária deve exportar produtos industrializados num montante equivalente a pelo menos 50% do valor das mercadorias admitidas ao amparo do regime. Existe um limite mínimo de pelo menos quinhentos mil dólares por ano. Anteriormente, para o RECOF-SPED era necessário exportar o equivalente a pelo menos 80% do valor das mercadorias admitidas ao amparo do regime e, para ambos os regimes, o limite mínimo anual era de cinco milhões de dólares; e 
  • Obrigação de utilização das mercadorias: empresa beneficiária deverá aplicar na industrialização dos seus bens pelo menos 70% das mercadorias admitidas ao amparo dos regimes – uma redução importante, tendo em vista que era necessário aplicar um mínimo de 80% dessas mercadorias na industrialização dos seus bens antes da nova Instrução Normativa.

Além disso, não é mais necessário que as empresas beneficiárias possuam patrimônio mínimo para explorar os regimes (anteriormente, o beneficiário deveria ter patrimônio líquido igual ou superior a dez milhões de reais para o RECOF).

As mudanças devem permitir que mais empresas, especialmente aquelas com menor volume relativo de importações e exportações, possam ser beneficiadas pelos regimes. A obtenção do regime, contudo, continua a depender de uma análise criteriosa dos requerimentos legais e do cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais pelas empresas beneficiárias.

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