COVID-19 – SÉRIE DE EVENTOS NORMATIVOS
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 106, DE 07.05.2020
Promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem, em 7 de maio de 2020, a Emenda Constitucional nº 106/2020 institui regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para enfrentamento de calamidade pública nacional decorrente de pandemia.
Nos termos da Emenda, durante a vigência de estado de calamidade pública nacional reconhecido pelo Congresso Nacional em razão de emergência de saúde pública de importância internacional, a União poderá adotar regime extraordinário fiscal, financeiro e de contratações para atender às necessidades dele decorrentes, permitido somente naquilo em que a urgência for incompatível com o regime regular, nos termos definidos nesta Emenda Constitucional (art. 1º, caput).
Nesse mesmo propósito exclusivo de enfrentamento do contexto da calamidade e de seus efeitos sociais e econômicos, no seu período de duração, inclusive para distribuição de equipamentos e insumos de saúde imprescindíveis ao enfrentamento da calamidade, o Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências, ficou autorizado a adotar processos simplificados de contratação de pessoal, em caráter temporário e emergencial, e de obras, serviços e compras que assegurem, quando possível, competição e igualdade de condições a todos os concorrentes, dispensada a observância do § 1º do art. 169 da Constituição Federal na contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sem prejuízo da tutela dos órgãos de controle (art. 2º).
Registre-se, por fim, que em caso de irregularidade ou de descumprimento dos limites desta Emenda Constitucional, o Congresso Nacional poderá sustar, por decreto legislativo, qualquer decisão de órgão ou entidade do Poder Executivo relacionada às medidas autorizadas por esta Emenda Constitucional (art. 9º).
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