Licenciamento ambiental no novo governo

Há anos, o licenciamento é o tema ambiental em maior evidência nos meios de comunicação. Se antes o licenciamento ambiental era usualmente classificado como o vilão do desenvolvimento econômico
Brazil Environment

Há anos, o licenciamento é o tema ambiental em maior evidência nos meios de comunicação. Se antes o licenciamento ambiental era usualmente classificado como o vilão do desenvolvimento econômico do país, principalmente do setor de infraestrutura – porque alegadamente lento, excessivo e dispendioso; atualmente os meios de comunicação noticiam com regularidade que o licenciamento ambiental, instrumento essencial do desenvolvimento econômico sustentável, estaria sendo flexibilizado e enfraquecido pelo novo Governo.

Haja vista essas disparidades relevantes, como operadoras do direito ambiental com experiência em matéria de licenciamento, propomos algumas reflexões neste artigo.

A primeira reflexão se refere à potencial flexibilização, enfraquecimento ou simplificação do licenciamento como resultado de projetos de lei (PLs) em andamento e processo autodeclaratório. A segunda reflexão se refere à classificação de projetos como prioritários, estratégicos ou de relevante interesse nacional e seu suposto impacto no licenciamento ambiental. A terceira reflexão se refere à delegação de competências para o licenciamento ambiental. A quarta e última reflexão se refere às rodadas de licitações de blocos da Agência Nacional de Petróleo (ANP) e a inexistência de licenciamento ambiental automático.

Com relação à flexibilização, enfraquecimento ou simplificação do licenciamento, o esclarecimento primordial é: há PLs em andamento há décadas que visam aprimorar e atualizar nosso processo de licenciamento (em especial o de nº 3.729/2004), esse assunto não é novidade do novo Governo. O próprio PL 3729/04 propõe processo simplificado de licenciamento ambiental para atividades de baixo impacto.

Destaque-se que essa proposta é similar ao processo simplificado (licença prévia, de instalação e de operação emitidas de forma conjunta, em um único ato), autodeclaratório e informatizado de licenciamento ambiental válido e em vigor no Estado de São Paulo desde 2014 para atividades classificadas como de ‘baixo impacto’ (Decreto 60.329/2014). A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) é um dos órgãos licenciadores mais eficientes e competentes do país e está absolutamente correta ao adotar esse processo: o corpo técnico da agência é direcionado para licenciar empreendimentos de maior impacto ambiental e o sistema de licenciamento ganha celeridade com a informatização e a responsabilidade da empresa que imputa os dados no sistema.

Questionamentos sobre a validade das informações a serem imputadas no sistema podem surgir, haja vista o baixo nível de conformidade ambiental de grande parte do setor produtivo brasileiro, porém aí deve entrar o poder de polícia. Aliás, vale também pontuar que estamos no momento de inovação, principalmente digital, de empresas ‘com propósito’ e de fortalecimento de sistemas de governança corporativa, os quais são absolutamente inconsistentes com imputação de dados inverídicos ou incompletos em sistemas informatizados de licenciamento ambiental.

Assim, por ser tema relevante, o licenciamento ambiental foi incluído na pauta deste Governo com viés de melhoria de gestão, desburocratização e celeridade, ou seja, tudo aquilo que se espera de um sistema eficiente e fundamentado de licenciamento ambiental.

Com relação aos projetos prioritários, estratégicos ou de relevante interesse nacional e potenciais impactos negativos no licenciamento ambiental, focaremos nas recentes discussões sobre a linha de transmissão de energia a ser instalada para conectar Roraima ao sistema elétrico nacional (“Linhão de Roraima”). Restringindo as discussões aos aspectos do licenciamento ambiental, a classificação desse projeto como prioritário e estratégico pelo novo Governo não tem impacto negativo no processo de licenciamento.

As etapas de licenciamento, os estudos ambientais e sociais, o diálogo com a comunidade indígena, a análise da Fundação Nacional do Índio (FUNAI, ou do INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), tudo isso permanece mandatório no processo. A declaração de determinado projeto como prioritário, por qualquer Governo, não muda as normas de licenciamento ambiental em vigor.

O que muda é a atenção e eficiência que todos os órgãos envolvidos no processo de licenciamento devem investir no processo. Trabalhando com dados da realidade do serviço público brasileiro, é necessário elencar prioridades para alocar recursos humanos, tecnológicos e de infraestrutura. Nessa linha, a priorização do Linhão de Roraima está corretamente fundamentada em pilar ambiental – ganho ambiental ao reduzir o volume de energia gerado por usinas termoelétricas que utilizam combustível fóssil, e pilar de soberania nacional – encerrar a dependência de importação de energia da Venezuela.

Com relação à delegação de competências para o licenciamento ambiental, essa discussão foi retomada em razão da recente publicação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) da Instrução Normativa nº 8/2019 (“IN 8”). A IN 8 estabelece que, de acordo a conveniência do IBAMA e ante a análise legal e técnica da viabilidade da delegação, o órgão estadual/municipal e o IBAMA devem firmar acordo de cooperação técnica regulando a delegação da competência para o licenciamento. O próprio empreendedor pode provocar a análise do IBAMA sobre a conveniência de delegar o licenciamento ambiental federal ao Estado ou município.

Assim que a IN 8 foi publicada, diversos meios de comunicação noticiaram que a competência do IBAMA estava sendo esvaziada, que o licenciamento federal estava perdendo força e sendo transferido aos órgãos regionais e municipais, indicando que o novo Governo estaria enfraquecendo ou flexibilizando o licenciamento.

Porém, desde 2011, a delegação de competência para licenciamento ambiental pode ocorrer em determinadas condições, conforme prevê a Lei Complementar 140/2011. A IN 8 regulamentou procedimentos internos no IBAMA, representando avanço enorme ao estipular que a delegação pode ocorrer mesmo quando houver controvérsia administrativa ou judicial acerca do ente competente para licenciar a atividade. A IN 8 fortaleceu o processo de licenciamento ambiental, propiciando segurança jurídica.

Com relação às rodadas de licitações de blocos da Agência Nacional de Petróleo (ANP), a liberação de blocos próximos ao Parque Nacional Marinho de Abrolhos na 16ª rodada é a mais recente controvérsia sobre licenciamento ambiental noticiada por diversos meios de comunicação. As notícias informaram que o Presidente do IBAMA havia contrariado parecer técnico e liberado blocos localizados em áreas ambientalmente sensíveis, como se o IBAMA já tivesse liberado a exploração nesses locais.

Ocorre que a decisão do Presidente do IBAMA está integralmente fundamentada nas normas ambientais em vigor. Liberar blocos para certame licitatório não significa licenciar automaticamente a exploração, muito pelo contrário. O direito de exploração só está assegurado após a obtenção das licenças ambientais aplicáveis e é nesse processo em que se confirma a viabilidade ambiental da atividade e se impõem as medidas mitigadoras devidas para prevenção de riscos.

Em nota 1, o IBAMA esclareceu seu posicionamento e tornou público os argumentos jurídicos e documentos que fundamentaram a decisão. Vale destacar que o IBAMA informou que rodadas anteriores de licitação (portanto, ocorridas sob a gestão de Governos anteriores) leiloaram blocos mais próximos ao Parque Nacional Marinho de Abrolhos do que os blocos disponíveis na 16ª rodada.

Outro aspecto interessante nesse caso é a retomada da discussão sobre Avaliação Ambiental de Área Sedimentar (AAAS) ainda pendente para as bacias objeto da 16ª rodada. Em nossa opinião, a AAAS (assim como todas as demais formas de avaliação ambiental estratégica – AAE – que avaliam sistematicamente efeitos sinérgicos e cumulativos), deveria ser urgentemente implementada, porque nosso país precisa de planejamento de longo prazo fundamentado em políticas públicas integradas.

Entretanto, a ausência de AAAS não é impedimento para licitação de blocos para exploração de óleo e gás, assim como a ausência de AAE de bacias não é impedimento para licenciamento de projetos hidrelétricos. Há, inclusive, normativos específicos sobre a desnecessidade de AAAS para licitação de blocos 2 publicadas sob a gestão de Governos anteriores.

Licenciamento ambiental é assunto relevante e indispensável para assegurarmos desenvolvimento econômico em consonância com os recursos naturais disponíveis e limitados do nosso planeta, sendo acertadas as ações do novo Governo nesse tema até o momento.

Footnote

1  http://www.ibama.gov.br/notas/1922-nota-de-esclarecimento-sobre-a-16-rodada-de-licitacoes-de-blocos-da-anp

2 Portaria Interministerial – Ministério das Minas e Energia e do Ministério do Meio Ambiente – 198/2012 e Resolução do Conselho Nacional de Política Energética 17/2017.

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