No passado dia 10 de novembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro que veio regular a citação e notificação das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando, deste modo, que a citação e notificação das pessoas coletivas deverá ser efetuada por via eletrónica.
Este diploma surgiu na tentativa de desmaterializar e agilizar a tramitação judicial dos processos, removendo assim constrangimentos na fase de citação, nomeadamente no que diz respeito à citação eletrónica das pessoas coletivas.
Ora, para que seja implementada a citação por via eletrónica como regra, passará a ser disponibilizada a citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas. Deste modo, devido ao facto de se tratar de uma inovação neste âmbito, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de medidas de proteção para garantir o direito de defesa das empresas.
Se as pessoas coletivas não registarem um endereço eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. Por outro lado, as pessoas coletivas que fizerem o registo, passaram a ter associado um endereço eletrónico na sua área reservada e, deste modo, a citação ficará disponível nessa área, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico. Neste último caso, a citação vai considerar-se efetuada a partir da data em que a mesma seja consultada eletronicamente. Determina, então, este diploma que, se a citação não for consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso para a pessoa coletiva, mas agora via postal, funcionando como um alerta de que a citada tem uma citação eletrónica disponível na sua área reservada. Se eventualmente a pessoa coletiva não consultar a citação eletrónica no prazo previsto, terá direito a uma dilação no seu prazo de defesa variável num máximo de 30 dias.
Importa ainda referir que será permitido às pessoas singulares optarem pela citação por via eletrónica, contudo, se o fizerem, não receberão qualquer citação via postal.
O decreto-lei veio assim alterar diplomas como: o Código de Processo Civil; o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o Código de Processo do Trabalho, o Regulamento das Custas Processuais, entre outros.
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