ARTICLE
16 January 2025

O Novo Regime De Citação Por Via Eletrónica De Empresas Em Processos Judiciais

No passado dia 10 de novembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro que veio regular a citação e notificação das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando, deste modo, que a citação e notificação das pessoas coletivas deverá ser efetuada por via eletrónica.
Portugal Corporate/Commercial Law

No passado dia 10 de novembro entrou em vigor o Decreto-Lei n.º 87/2024, de 7 de novembro que veio regular a citação e notificação das pessoas singulares e das pessoas coletivas, determinando, deste modo, que a citação e notificação das pessoas coletivas deverá ser efetuada por via eletrónica.

Este diploma surgiu na tentativa de desmaterializar e agilizar a tramitação judicial dos processos, removendo assim constrangimentos na fase de citação, nomeadamente no que diz respeito à citação eletrónica das pessoas coletivas.

Ora, para que seja implementada a citação por via eletrónica como regra, passará a ser disponibilizada a citação numa área reservada de acesso gratuito para as pessoas coletivas. Deste modo, devido ao facto de se tratar de uma inovação neste âmbito, a previsão da citação eletrónica como regra para as pessoas coletivas é acompanhada de um conjunto de medidas de proteção para garantir o direito de defesa das empresas.

Se as pessoas coletivas não registarem um endereço eletrónico para ficar associado à sua área reservada serão citadas por via postal. Por outro lado, as pessoas coletivas que fizerem o registo, passaram a ter associado um endereço eletrónico na sua área reservada e, deste modo, a citação ficará disponível nessa área, sendo enviado um aviso para o endereço de correio eletrónico. Neste último caso, a citação vai considerar-se efetuada a partir da data em que a mesma seja consultada eletronicamente. Determina, então, este diploma que, se a citação não for consultada no prazo de oito dias, é enviado novo aviso para a pessoa coletiva, mas agora via postal, funcionando como um alerta de que a citada tem uma citação eletrónica disponível na sua área reservada. Se eventualmente a pessoa coletiva não consultar a citação eletrónica no prazo previsto, terá direito a uma dilação no seu prazo de defesa variável num máximo de 30 dias.

Importa ainda referir que será permitido às pessoas singulares optarem pela citação por via eletrónica, contudo, se o fizerem, não receberão qualquer citação via postal.

O decreto-lei veio assim alterar diplomas como: o Código de Processo Civil; o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas; o Código de Processo nos Tribunais Administrativos; o Código de Processo do Trabalho, o Regulamento das Custas Processuais, entre outros.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More