A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal de 4ª
Região (TRF4), corte responsável pelo julgamento em
segunda instância de incidentes cíveis da
Operação Lava Jato, decidiu em 22/08/2017 que o
Ministério Público Federal (MPF) não possui
competência e legitimidade para assinar acordos de
leniência envolvendo atos de Improbidade Administrativa
isoladamente.
O processo refere-se ao bloqueio de bens da construtora Odebrecht
requerido pela Advocacia-Geral da União (AGU) para garantir
o ressarcimento dos cofres públicos, após
decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), que
apontou superfaturamento de R$ 2,1 bilhões nas obras da
Refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco.
Os bens haviam sido desbloqueados em primeira instância
após a assinatura do acordo de leniência entre a
empresa e o MPF. A União recorreu ao Tribunal e, em maio, o
desembargador federal relator concedeu liminar reestabelecendo o
bloqueio.
A decisão foi mantida pela 3ª Turma do TRF4, que
entendeu que apenas a Controladoria-Geral da União (CGU)
pode representar a União na conclusão de acordos de
leniência, o que demandaria a análise e
ratificação dos acordos celebrados pelo
Ministério Público pela CGU.Assim, determinou-se a
suspensão da validade do acordo firmado até que a CGU
ratifique os termos do negócio.
A Lei nº 12.846/2013 ("Lei
Anticorrupção") entrou em vigor em janeiro de
2014, entretanto, episódios de corrupção
anteriores à sua vigência podem configurar atos de
Improbidade Administrativa da Lei nº 8.429/1992, a qual pode
sujeitar pessoas físicas e jurídicas a
sanções civis e administrativas.
O precedente pode representar uma importante
delimitação das atribuições das
Autoridades Públicas sobre negociação e
assinatura de acordos de leniência.
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