ARTICLE
20 January 2021

Newsletter – Dezembro/20 | Direito Ambiental

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, por meio da Decisão de Diretoria nº 117/2020/P, de 02/12/2020, deliberou pela retomada dos prazos administrativos desde o dia 7/12/2020.
Brazil Environment

CETESB RETOMA PRAZOS ADMINISTRATIVOS

A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, por meio da Decisão de Diretoria nº 117/2020/P, de 02/12/2020, deliberou pela retomada dos prazos administrativos desde o dia 7/12/2020. Os prazos estavam suspensos desde 16/03/2020 em razão da pandemia de Covid-19.

Além da retomada de prazos, a referida Decisão de Diretoria, com base no Plano São Paulo, também determinou o retorno do funcionamento e atendimento externo nas unidades organizacionais da CETESB. Assim, as unidades devem funcionar de acordo com as restrições das fases do Plano São Paulo em que se encontra a sua localidade.

  • Nas unidades em localidades classificadas na Fase 1 (Vermelha) e Fase 2 (Laranja), segue vedado o atendimento presencial, de maneira que os prazos de processos físicos que dependam de vistas aos autos só serão retomados quando for possível a sua disponibilização e o atendimento presencial.
  • Nas unidades instaladas em localidades na Fase 3 (Amarela), as vistas de processos físicos serão permitidas mediante agendamento, vedando-se a realização de reuniões presenciais.
  • Nas unidades instaladas em localidades que estão na Fase 4 (Verde), além do agendamento para vistas em processos físicos, é permitido o atendimento por agente técnico, limitando-se à ocupação de 60% da capacidade do local.
  • Nas unidades instaladas em localidades na Fase 5 (Azul), é permitido o atendimento presencial dos protocolos definidos pela CETESB.

Nos casos autorizados, o atendimento presencial será realizado com duração máxima de 1 hora e com intervalo mínimo de 15 minutos entre um agendamento e outro, respeitando todos os protocolos sanitários necessários.

O agendamento para comparecimento junto às unidades da CETESB será realizado por dois meios distintos a depender da unidade a ser visitada. Quando for necessário o comparecimento nas Gerências das Agências Ambientais, os agendamentos serão realizados pelo próprio e-mail da Agência. Já quando for necessário o comparecimento a unidades que estão na sede da CETESB, o agendamento será realizado pelo e-mail vistasnasede_cetesb@sp.gov.br.

A deliberação da diretoria ainda ratifica os prazos que já haviam voltado a transcorrer, dentre eles: (i) de processos sancionatórios em meio eletrônico, que foram retomados em 01/05/2020; (ii) de processos licenciatórios em meio eletrônico, que retomaram em 18/05/2020; e (iii) de processos físicos digitalizados que passaram a tramitar eletronicamente, cujos prazos foram retomados a partir da data do recebimento do ofício dando ciência de tal alteração.

Reitera-se, ainda, que alguns prazos administrativos não foram suspensos em nenhum momento, como os de validade de licenças ambientais e para sua renovação (tramitação eletrônica), do cumprimento das condicionantes ambientais caracterizadas como essenciais, das ações voltadas à fiscalização ambiental, do atendimento a situações de emergência e comunicações obrigatórias à CETESB e do pagamento dos débitos em aberto decorrentes de processos sancionatórios e licenciatórios.

LOGÍSTICA REVERSA EM SÃO PAULO SE TORNA OBRIGATÓRIA EM DEZEMBRO

Entrou em vigor em 30.12.2020, no município de São Paulo, a Lei nº 17.471/2020, que determina a implantação de sistema de logística reversa para recolhimento de diversos produtos, dentre os quais óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos, baterias chumbo-ácido, pilhas e baterias portáteis, pilhas e baterias portáteis, lâmpadas fluorescentes, pneus inservíveis e embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada (alimentos, bebidas, limpeza, etc,).

Com a implementação desta medida, fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes deverão implantar logística para que haja o retorno dos resíduos e/ou embalagens de seus produtos, com o objetivo de promover a recuperação progressiva do volume das embalagens colocado no mercado.

A primeira meta estabelecida pela norma deverá ser cumprida no ano de 2024, considerando, nas razões de veto, que as metas para 2021, 2022 e 2023 estão muito próximas, e seu cumprimento não seria possível.

A cadeia de logística reversa funcionará de maneira que os consumidores efetuarão a devolução dos produtos e embalagens acima elencados aos comerciantes ou distribuidores que, por sua vez, terão a obrigação de efetuar a devolução aos fabricantes ou importadores, que então deverão providenciar a sua destinação ambientalmente adequada.

A nova lei municipal está em linha com a Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e pode ser acessada neste link.

The content of this article is intended to provide a general guide to the subject matter. Specialist advice should be sought about your specific circumstances.

Mondaq uses cookies on this website. By using our website you agree to our use of cookies as set out in our Privacy Policy.

Learn More