Com a publicação das Instruções Normativas (INs) 1778, 1780 e 1781 no dia 2/ 1/ 2017, a Lei 13586em 29/ 12/ 2017, foi concluído o processo de aprovação do novo modelo de tributação para o setor de óleo e gás, que começou em agosto de 2017 coma edição da Medida Provisória 795 e o Decreto 9128 (e subsequentemente a IN 1743, que regulamentou o Repetro SPED).
Abaixo destacamos os principais pontos de cada ato normativo, que buscam trazer mai segurança jurídica ao setor:
I. Lei 13.586/ 17
- Dedutibilidade dos investimentos realizados nas fases de exploração e produção d base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL:)permite que os investimentos realizados na exploração e na produção sejam imediatamente dedutíveis nos exercícios em que incorridos, mas os gastos associados ao desenvolvimento da produção poderão ser deduzidos de forma acelerada, segundo o método das unidades produzidas (MUP)
- Tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) das remessas ao exterior de afretamento de plataformas/ embarcações:
- escalaeceu que nao apenas o excesso do "split", mas toda a remessa se sujeitaao IRRF de 25% nos casos de beneficiários de regime fiscal privilegiado ou localizados em país ou dependência com tributação favorecida;
- inseriu novas regras de vinculação, que sempre foram objeto de crítica no texto do Art. 106 da Lei 13043/ 14.
- aumenta a carga tributária sobre as remessas ao exterior a partir de 2018, com novos percentuaisde limite de remessa de afretamento nos contratos simultâneos (split): 70% para ativos de produção (anteriormente, 85%), 65% para ativos de exploração (80%) e 50% para outras embarcações (65%);
- esclarece que as embarcações de apoio marítimo não se submetema tais limites;
- introduz o limite de 60% no afretamentoem contratos simultâneos de ativos relacionados a gás natural liquefeito (GNL)
f) traz dispositivo esclarecendo que a aplicação dos limites ao contrato de afretamento ou aluguel não acarret
alteração de sua natureza para fins de CIDE, PIS e COFINS.
- Introdução de programa de parcelamento para o encerramento do contencioso associado aos contratos Sp: lcitom o veto ao parágrafo 8º, o programa se limitou ao IRRF, mediante o pagamento do IRRF sobre o excesso do split (em relação aos limites legais definidos), corrigido pela SELIC, porém com anistia de 100% das multas de mora e de ofíci A fruição da anistia com o pagamento em 2018, em cota única ou 12 parcelas, fica condicionada à desistência das ações administrativas e judiciais sobre a matéria. Desta mnaeira, com a previsão de pagamento de cerca de R$ 543 (conforme dados divulgados pelo Ministério da Fazenda- MF/ Receita Federal do Brasil- RFB em nota oficial), a Petrobras se verá desonerada de cerca de R$ 20 bilhões e não mais R$ 45 bilhões referenteás autuações de 2008 a 2012, na medida em que persistirá a parcela do contencioso relacionado à CIDE, ao PIS e à COFINS. Com a autuaç relativa ao ano de 2013 também divulgada em Fato Relevante pela Petrobras no dia 2/ 1/18 totalizando R$ 17 bilhõe (dos quais R$ 7 bilhões se referem ao IRRF), estim-ase que um pagamento adicional de R$ 150 a R$ 200 milhões ser feito pela companhia para anistiar esta parcela de IRRF de R$ 7 bilhões relativa ao ano de 2013. È possível que a empresa também faça a adesão ao programa em relação ao IRRF de 2014, ainda a ser quantificado. Acreditamos qu ao final a Petrobras se sagrará vencedora neste contencioso, e ainda será ressarcida com verbas de sucumbência n contencioso judicial, sobretudo em virtude das novas regras quesclarecem de vez a questão.
- Adequação dos termos uados na Lei 12973/ 14 quanto ao regime especial de tributação dos lucros auferidos no exterior por subsidiárias que realizem atividades de afretamento de embarcações, aluguel de bens ou prestação de serviços relacionados à exploração e produção de petróleo e gás natural.
- Criação do REPETRO-Sped, com a modalidade de importação permanente, a bens listados pela RF: cBom a inserção do parágrafo segundo após pressão da indústria nacional nas casas legislativasic,af excluída do regime permanente a importação de embarcações cabotagem, navegação interior, de apoio marítimo e portuário.
- Extensão do Repetro-Sped
à cadeia de produção: destaca-se o veto ao
dispositivo que estendia a toda a cadeia os benefícios.
Aguarda-se agora a disciplina pelos estados em relação ao ICMS devido na importação a título definitivo indica acima.
II. IN 1778
Esta IN (i) regulamenta o Art. 1º da Lei 13586 e (ii) introduz na IN 1455, que trata do IRRF nas remessas ao exterior, alteraçõesindicadas no item 2. acima.
Em relação ao tratamento tributário dos gastos com as atividades de exploração, desenvolvimento e produção, a I trouxe importantes conceitos sobre cada uma das referidas atividades, para a delimitação dos gastos na exploraç,ã da despesa com a exaustão decorrente de ativo resultante de gastos aplicados na fase de desenvolvimento. Neste aspecto, frise-se a possibilidade de exaustão acelerada, que deverá ser computada em su-cbontas distintas para cada campo produtor, o que poderia ser interpretado como a introdução do conceito dering fencingno país.
No que tange às regras do split, o grande destaque a ser dado é a indicação do limite de 75% (e não 70%) aos ativo de produção. Embora o § 8º da Lei 9481 permita a alteração dosiml ites legais em até dez pontos percentuais, há dúvidas se este acréscimo de 5% foi pautado em estudos econômicos, como requer o dispositivo.
Destaque-se, ainda, a inserção do Art. 2º-B da IN 1455, onde há diversas falhas de redação, como referência erdra a dispositivos da Lei 9481 e ao conceito de frete ao invés de afretamento, além da a introdução de fórmula de cálculo dos citados limites.
III. IN 1780
A IN 1780 regulamenta o programa de anista do item 3. acima, conhecido informalmente como o "Refis do Spilt". A IN traz o detalhamento das regras de formalização da desistência, integral ou parcial, do contencioso administrativ judicial em relação aos créditos já constituídos (autos de infração já emitidos). Em relação a débitos não constituíd (por exemplo, o ano de 2014 para a Petrobras), a redução fica condicionada à entrega da DCTF original ou retificadora, com a confissão dos débitos a serem quitados. Há ainda 3 anexos com os formulários de adesão programa, que devem ser submetidos em formaot digital.
IV. IN 1781
Esta IN revoga por completo a IN 1743 que regulamentava o Repetr-oSped e traz diversas alterações com impacto
práticos não apenas para as contratadas, mas também para as operadoras contratantes. Dentre estas alterações em relação aotexto anterior da IN 1743, destacamos as seguinte
- a aplicaçãodos regimes de admissão temporária com dispensa do pagamento (inciso IV do Art. 2º) e importaç permanente (inciso III) até 2040;
- nos casos de contratos de execução simultânea, a pessoa juídrica responsável pelo pagamento das parcelas relativa à locação, cessão, disponibilização, arrendamento ou afretamento a caso nu, normalmente a operadora, deverá se importadora do bem;
- nesta modalidade de contratos de execução simultânea, não será msaiadmitido o afretamento por tempo, apenas afretamento na modalidade a casco nu;
- nos casos de contratos de execução simultânea de FPSOs, não se admite que qualquer das contratadas, seja contrato de afretamento, seja no de serviços de operação, seja nviculada à PJ detentora dos direitos de produçã contratante;
- fica vedada a importação de embarcações de cabotagem, navegação interior, apoio marítimo e portuário no regi de importação definitiva;
- não existe mais a figura da designada; e a contratada, emafretamento por tempo ou para prestação de serviços, dev ter sede no país;
- com o veto do Presidente Temer ao § 7º do Art. 5º da lei 13586, o regime de armazenagem, atracação e fundeio fi limitado a 3 anos, não mais podendo ser prorrogado por mais 12 meess;
- mudanças significativas nas regras de garantia, que embora dispensadas em alguns casos (tributos suspensos em valor inferior a R$ 100.000, importador for OEA Operador Econômico Autorizado, ou se tratar de embarcação/ plataforma ou bem admitido em conrtato de empreitada global), trazem preceitos mais rígidos no caso de fiança idônea (Patrimônio Líquido PL mínimo de R$ 10 milhões e não mais R$ 5M, e limites em relação ao PL do fiador e afiançado em relação aos tributos suspensos). A garantia deverá adina ser previamente aprovada pela unidade de RFB responsável pela análise da concessão do regime;
- limitação do contrato de importação à modalidade de afretamento a casco nu;
- o pedido de aplicação do regime deverá ser instruído com a apólice de seguro de ccaos e máquinas;
- formalização da criação da EqPetro;
- inserção de regra, muito salutar aliás, esclarecendo que, enquanto pendente a análise do pedido de prorrogação do regime, há a concessão tácita sob condição resolutória;
- vale frisar que dentre as últimasatualizações ao Perguntas e Respostas do regime (de 26 e 27/ 12), temos os modelo de planilha de acompanhamento do regime;
- bens acessórios poderão ser vinculados a bem principal diverso daquele ao qual se vincula originariamente;
- o pedido de destruição dobem como forma de extinção do regime deverá ser instruído com licença ambiental ou documento que ateste a sua dispensa, bem como comprovante do pagamento do ICMS;
- será permitido um adicional de tempo de 6 meses, prorrogável automaticamente por igual períood, para a desmobilização do equipamento repetrado. Caso haja a necessidade de um prazo maior, deverá o interessado apresentar laudo técnico e cronograma que justifique a extensão;
- a falta ou incorreção de instrumentos instrutivos do pedido de concessão, porrrogação, nova admissão, armazenamento em local não alfandegado ou extinção do regime poderá ser sanada em até 5 dias úteis;
- fica mantida a dispensa de tradução juramentada de documentos;
- modificação de diversos artigos da IN 1415 e inserção de dois novoasrtigos (19-A e 24-A), conformando-a com as regras da IN 1781, como por exemplo
- a inserção dos limites de aplicação do regime constantes do Repetr-oSped (como por exemplo, o do valor presente líquido ao total das contraprestações, bem como o contrato de importação conter apenas a modalidad de afretamento a casco nu);
- requisitos na extinção do regime conforme item xvi acima;
- prazo adicional de desmobilização de 3 + 3 meses;
- possibilidade de sanar os pedidos;
- modificação de diversos artigos da IN 1600, com a inserção de limites às embarcações fundeadas, com diferenças limites temporais para aquelas registradas no REB e as não registradas, bem como inclusão das mesmas regras d garantia, que igualmente se aplicam à IN 1415.
Por certo a aplicação destas novas regras traráinúmeras dúvidas, desafios e mudanças nas rotinas dos players desta indústria. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o assunt
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