As áreas Ambiental e ESG do KLA passam a agregar a prática de Direitos Humanos de forma estruturada para oferecer a clientes e parceiros serviços jurídicos em Diversidade, Equidade & Inclusão. A partir desta edição, a nossa newsletter tratará de temas relevantes envolvendo direitos humanos e seus reflexos para as empresas.

Nesta newsletter de Ambiental, ESG e Direitos Humanos, você vai encontrar:

  • STF rejeita marco temporal para demarcação de terras indígenas
  • STJ: obrigações ambientais propter rem podem ser exigidas de proprietário ou possuidor antigos ou atuais e sucessores
  • STF equipara ofensas a pessoas LGBTI+ à injúria racial
  • Criada a Coordenadoria de Políticas para Povos Indígenas em São Paulo
  • São Paulo regulamenta lei que obriga estabelecimentos a auxiliar mulheres em situação de risco
  • Princípio da igualdade de gênero fundamenta decisão do STF contra tese da legítima defesa da honra

Webinar nesta quarta-feira

O time de Ambiental, ESG e Direitos Humanos do KLA irá promover um webinar nesta quarta, dia 27, das 9h às 10h. O tema é “Litigância climática e eventos climáticos extremos: estratégias para prevenção de riscos para empresas”, que será apresentado pela head da área, Letícia Marques.

Clique aqui para acessar o evento online no horário do encontro. Saiba mais sobre o tema aqui.

STF rejeita marco temporal para demarcação de terras indígenas

No último dia 21/9, quinta-feira, o plenário do STF decidiu por 9 votos a 2 que a demarcação de terras indígenas não se limita àquelas ocupadas até 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Federal.

Com isso, povos indígenas podem reivindicar a demarcação de terras que ocupem ou tenham ocupado tradicionalmente sem limitação temporal. Assim, a corte reconheceu que a posse de terras ancestrais por indígenas é um direito fundamental e anterior à criação do Estado brasileiro.

Vale lembrar que a exploração de recursos naturais e minerais em terras indígenas é restrita, de forma que empresas devem estar atentas a essas questões.

O acórdão e a tese que servirá de parâmetro para o julgamento de casos semelhantes devem ser fixados pelo STF nos próximos dias e sua análise permitirá o adequado dimensionamento dos reflexos da decisão.

STJ: obrigações ambientais propter rem podem ser exigidas de proprietário ou possuidor antigos ou atuais e sucessores

Em 13/9, o STJ julgou o Tema Repetitivo 1204, que dizia respeito às obrigações ambientais de natureza propter rem, que são aquelas que acompanham a coisa a que estão atrelados, sendo transmitidos ao novo adquirente em caso de doação ou venda, por exemplo.

A questão levada a julgamento girava em torno da definição de quem poderia responder por essas obrigações, se o proprietário ou possuidor atuais ou os anteriores ou seus sucessores.

Obrigação propter rem é aquela que está atrelada a um direito real, como a propriedade ou usufruto. Em matéria de Direito Ambiental, ela está comumente relacionada a passivos ambientais em imóveis urbanos ou rurais, como contaminação ou desmatamento.

Como esperado, o STJ confirmou o entendimento já recorrente em decisões da corte, no sentido de que a obrigação propter rem pode ser exigida do proprietário ou possuidor atuais ou os anteriores ou seus sucessores, à escolha do credor, independentemente de quem tenha dado causa, por ação ou omissão, ao passivo ambiental. A exceção é o alienante que consiga comprovar a transmissão do direito real antes da ocorrência do dano.

Como a decisão ocorreu sob o rito dos recursos repetitivos (artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil), ela se aplica a diversos outros processos com controvérsias semelhantes.

Nesse contexto, a realização de auditoria jurídica e técnica para identificação e mensuração de eventuais passivos é importante na negociação de compra e venda de imóveis e outros direitos reais sujeitos à obrigação de natureza propter rem.

STF equipara ofensas a pessoas LGBTI+ à injúria racial

Em sessão virtual encerrada em 21/8, o plenário do STF declarou, por maioria de votos, que a prática da homotransfobia pode configurar crime de injúria racial (art. 140, §3º do Código Penal).

A decisão se deu no julgamento dos embargos de declaração apresentados pela Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT) nos autos do mandado de injunção que havia sido julgado pelo tribunal em 2019 e pelo qual a discriminação por identidade de gênero e orientação sexual foi equiparada ao crime de racismo (Lei Federal n.º 7,716/1989).

A equiparação, tanto no caso do racismo quanto da injúria racial, se deu a partir do conceito social de racismo abordado em precedentes anteriores e segundo o qual o “racismo se traduz em valoração negativa de certo grupo humano, tendo como substrato características socialmente semelhantes, de modo a configurar uma raça distinta, à qual se deve dispensar tratamento desigual da dominante”.

Para as empresas, é importante que o entendimento do STF sobre a homotransfobia (termo empregado no julgamento) ou a LGBTfobia (termo de preferência da comunidade LGBTI+) seja contemplado em seus treinamentos sobre Diversidade, Equidade & Inclusão e em seu Código de Ética e Conduta.

Criada a Coordenadoria de Políticas para Povos Indígenas em São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 7/8 o Decreto Estadual n.º 67.859/2023, que cria e organiza a Coordenadoria de Políticas para os Povos Indígenas na estrutura da Secretaria da Justiça e Cidadania.

Dentre as funções da nova coordenadoria, estão o assessoramento do Secretário da Justiça e Cidadania em assuntos relacionados ao tema, a promoção de programas e projetos para efetivação dos direitos dos povos indígenas, a realização de estudos e pesquisas e o acompanhamento do cumprimento da legislação que assegura aos povos indígenas os seus direitos.

Vale lembrar que a implementação de empreendimentos e atividades que impactem povos indígenas deve contar com o seu consentimento prévio e informado, nos termos da Convenção n.º 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1989, que foi incorporada ao Direito brasileiro em 2004 pelo Decreto Federal n.º 8.772.

Para saber mais sobre essas normas e as medidas que podem auxiliar na elaboração de protocolos de participação dos povos originários, confira o post sobre A OIT 169 e a Participação Social Indígena no Contexto ESG no Blog Conexão ESG do nosso site. Você pode acessá-lo aqui.

São Paulo regulamenta lei que obriga estabelecimentos a auxiliar mulheres em situação de risco

Em fevereiro de 2023, as leis estaduais n.º 17.621 e 17.635 instituíram o protocolo “Não se Cale”, um conjunto de medidas a serem implementadas por empresas e empresários do setor de bares, restaurantes, casas noturnas e de espetáculo e ou organização de eventos para prevenção da violência, proteção e acolhimento de mulheres vítimas, ou em situação de risco nesses estabelecimentos.

As leis estabelecem a capacitação de funcionários para lidar com essas situações e determinam que empresas e empresários ajam ativamente em situações de violência potencial ou real contra mulheres.

Ambas as leis foram regulamentadas pelo Decreto Estadual n.º 67.856, de 1º de agosto de 2023, que define conceitos e ações para implementação do protocolo, que incluem:

  • Treinamento anual de todos os funcionários, para que sejam capacitados a identificar e combater situações de assédio sexual contra mulheres que trabalhem ou frequentem o estabelecimento. O treinamento deve abordar, dentre outros, o conceito de violência contra a mulher, capacitação para identificação da validade do consentimento da mulher e criação de códigos para sinalização de pedidos de socorro;
  • Designação de, no mínimo, 1 funcionário ou funcionária para auxiliar a mulher vulnerável ou em risco no estabelecimento;
  • Orientação para armazenamento de imagens gravadas no interior do estabelecimento para eventual disponibilização aos órgãos de segurança;
  • Orientações para auxílio e acolhimento da mulher em situação de risco ou vítima de violência no estabelecimento, em local reservado, afastado do agressor, incluindo prestação de socorro com encaminhamento ao serviço médico quando necessário.

A capacitação dos funcionários deverá, nos termos do decreto, ser realizada em prazos pré-determinados, a serem contados a partir da publicação do ato da Secretaria de Políticas Públicas da Mulher que tratar sobre o acesso à plataforma específica de treinamento. Os prazos para capacitação dos funcionários serão os seguintes:

Bares, casas noturnas, boates e similares 90 dias
Restaurantes e similares 120 dias

Casa de eventos e espetáculos, empresas organizadoras de eventos e similares

150 dias

A fiscalização dessas medidas caberá ao Procon-SP, que poderá, em casos de descumprimento, aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078/1990), sem prejuízo da responsabilização civil e penal da empresa.

Do outro lado, as empresas que desenvolverem ações de enfretamento da violência contra a mulher poderão receber o Selo Estabelecimento Amigo da Mulher, a ser outorgado pela Secretaria de Políticas Públicas da Mulher, com validade anual.

Vale destacar que, embora os prazos administrativos para treinamento dos funcionários ainda não estejam em curso, as leis e o decreto já estão em vigor e podem permitir responsabilização civil e penal das empresas. Dessa forma, é importante que empresas dos setores mencionados estejam atentas às situações de violência ou potencial violência contra mulheres que frequentem, a qualquer título, seu estabelecimento.

Princípio da igualdade de gênero fundamenta decisão do STF contra tese da legítima defesa da honra

Em sessão plenária em 1º de agosto, o STF declarou, por unanimidade, a tese da legítima defesa da honra em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres inconstitucional. A matéria foi julgada no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 779. No entendimento do Tribunal, a tese contraria os princípios constitucionais da dignidade humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero.

A tese da legítima defesa da honra foi, no passado, aceita para justificar o comportamento do agressor e livrá-lo da condenação, no sentido de que a violência contra a mulher seria tolerável quando a conduta da vítima pudesse ferir a sua honra.

Na sessão plenária, a ministra Cármen Lúcia ressaltou o caráter estrutural do machismo ao afirmar que “a sociedade ainda hoje é machista, sexista, misógina e mata mulheres apenas porque elas querem ser donas de suas vidas”.

Em termos práticos, a decisão do STF estabelece que a tese da legítima defesa da honra não poderá ser interpretada no contexto dos dispositivos do Código Penal que tratam da legítima defesa e, dessa forma, a tese não poderá mais ser utilizada como argumento de defesa. O entendimento pode ser estendido a situações de assédio e outras formas de violência contra a mulher a que as empresas devem estar atentas.

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