Presidente Da República Sanciona Reforma Da Lei De Arbitragem

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, sancionou em 26/05/2015 a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015 que altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 em diversos aspectos.
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O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, sancionou em 26/05/2015 a Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015 que altera a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) em diversos aspectos.

Dentre as principais alterações trazidas pela nova lei destacam-se:

  1. A possibilidade da administração pública direta e indireta utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais decorrentes dos contratos por ela celebrados;
  2. As partes que optarem por realizar arbitragem por órgão arbitral institucional, poderão, de comum acordo, afastar dispositivos do regulamento da instituição que limitem ou restrinjam a escolha dos árbitros;
  3. Uma vez instituída a arbitragem os árbitros se tornam competentes para manter, modificar ou revogar medidas cautelares concedidas no judiciário, antes da instauração da arbitragem;
  4. Com relação a conflitos societários, a nova lei introduz uma alteração na Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ("Lei das Sociedades por Ações"), determinando que, caso o quórum qualificado exigido para inserção de cláusula compromissória seja observado, nos termos do Artigo 136 da referida lei, a presença de convenção de arbitragem no estatuto social obrigará a todos os acionistas da companhia.
  5. A instauração do processo arbitral irá interromper o prazo prescricional do processo judicial.

Foram vetados os seguintes dispositivos do projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional:

  1. Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se destacada em negrito ou em documento apartado. Nas relações consumeristas regidas por contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá validade se o próprio consumidor tomar a iniciativa de instaurar a arbitragem ou mediante seu expresso consentimento;
  2. Nos contratos individuais de trabalho será admitido o uso de arbitragem, desde que o empregado venha a ocupar o cargo de administrador ou diretor e contanto que a cláusula compromissória esteja prevista no contrato e que a realização da arbitragem seja por iniciativa do empregado ou com seu expresso consentimento.

A nova lei de Arbitragem entrará em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

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