Conquistar alguns palmos de "terra" açula a
humanidade desde os primórdios, desencadeando guerras e
deslocando os povos pelos continentes. Foi e continua sendo, ainda
para muitos, o grande ideal.
Do ponto de vista lógico, seria impossível cada um
dos seres humanos ter para si um pedaço de chão para
chamar exclusivamente de seu. Inclusive, num estudo realizado pela
Singularirty University, estimou-se que, até 2026, a demanda
pela agricultura vertical será indispensável ao ideal
abastecimento das demandas de consumo.
São novos tempos. É tempo de compartilhar!
Nessa toada, e na contracultura do acúmulo individual de
patrimônio imobilizado, a Era Eco-Friendly surgiu como um
clamor lógico, advindo da finitude espacial do planeta e das
riquezas que nele repousam. Hoje em dia, tudo se compartilha. Desde
veículos automotores até o próprio
espaço de trabalho e, por que não, a moradia
pessoal.
Como catalisador, o acesso e a divulgação acelerada,
através dos aplicativos digitais de compartilhamento social
dos bens, movimentam a otimização real desse modelo,
que se difunde inexoravelmente, mostrando-se uma realidade a ser
regulada.
A multipropriedade imobiliária é um exemplo concreto
desta tendência e foi recentemente regulada no Brasil
através da Lei nº 13.777, sancionada em 20 de dezembro
de 2018, alterando dispositivos do Código Civil e da Lei de
Registros Públicos, estabelecendo o instituto como um
direito real e implantando regras de natureza especial, que
preponderam sobre os demais dispositivos legais que tratam da
propriedade, em sendo ela múltipla.
Segundo a lei, prestes a entrar em vigor, o conceito de
multipropriedade apresenta muito curioso, pois estabelece que cada
um dos proprietários de um mesmo imóvel será
titular de uma fração de tempo, para uso e gozo
exclusivo e alternado da integralidade de determinado
patrimônio imobiliário.
Para se ter uma ideia mais factível quanto ao significado de
"uma fração de tempo" segundo o
entendimento do legislador, este corresponde minimamente a sete
dias seguidos ou intercalados, podendo ser fixo e determinado;
flutuante ou misto, sendo que este último conjuga as
primeiras duas hipóteses, lembrando que, em qualquer
modalidade, deverá se ter como parâmetros fundamentais
a isonomia e transparência.
A norma estabelece, ainda, que o imóvel fundado nestas
condições se considera indivisível e nele se
incluem as instalações, equipamentos e
mobiliários que o guarnecem; devendo ser instituído
por ato entre vivos ou testamento a serem devidamente registrados
no cartório de imóveis competente, onde serão
geradas, além da matrícula do imóvel,
matrículas individuadas para cada fração de
tempo da multipropriedade.
Além de fomentar a economia imobiliária adequando-a
aos anseios sociais, a multipropriedade imporá uma
mudança de perspectiva habitacional que será
desenhada pela própria sociedade.
Neste momento, a preocupação maior se
concentrará nas mãos dos condomínios
edilícios e loteamentos. A estes, urge a
adequação, conhecimento e eventual
regulamentação própria através de
convenção, memoriais ou instrumentos de venda, onde
serão estabelecidas as determinações e
peculiaridades para limitação ou impedindo da
multipropriedade nas unidades imobiliárias que os integram,
já que sua aplicação é
automática e não depende da chancela prévia
dos mesmos.
Acesse a íntegra da Lei nº 13.777/2018 pelo Link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2018/Lei/L13777.htm
17 de Janeiro de 2019
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