Dois diretores de relações com investidores (DRIs) foram acusados pela SEP, por não divulgar informações ao mercado no prazo correto. O primeiro, da Cemig, teve que pagar indenização por não ter publicado fato relevante sobre a compra de ações por uma coligada da companhia; o segundo, da CEB, foi isento de multa por atraso na entrega de formulário trimestral. Em outro caso, o Colegiado da CVM negou recursos de três acusados em processo administrativo sancionador.

CVM celebra termo de compromisso com DRI da Cemig

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) consultou o Colegiado a respeito da apreciação de proposta de termo de compromisso apresentada pelo diretor de relações com investidores (DRI) da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig).

A acusação ao DRI ocorreu por ele não ter divulgado fato relevante sobre a compra de participação acionária na Renova Energia S. A. pela Light S. A. — sociedade coligada da Cemig — imediatamente após o vazamento de informações na imprensa (houve publicação em jornal de grande veiculação no país). O acusado infringiu, assim, os artigos 3o e 6o, parágrafo único, da Instrução 358/02 da CVM, bem como o artigo 157, parágrafo 4º, da Lei 6.404/76.

Ao ser questionado a respeito, o DRI da Cemig alegou que, na data publicação na mídia impressa, a companhia foi informada de que a Light S. A. e a Renova S. A. divulgaram comunicado ao mercado sobre a existência de tratativas de investimento entre as sociedades. No entanto, essas negociações seriam confidenciais e deveriam vir a público em momento oportuno. O DRI entendeu, por esse motivo, que não se justificaria a divulgação de fato relevante a respeito da sua sociedade coligada.

Em seu parecer, a SEP constatou que o vazamento das informações relativas à aquisição acionária ensejaria o imediato dever do diretor da Cemig de divulgar o fato relevante ao mercado. Além disso, a legislação não exime companhias de fazer a publicação nos casos em que a informação afete diretamente sociedade coligada.

Portanto, como o acusado só divulgou o fato relevante muito após a data em que a notícia foi veiculada na mídia, foi responsabilizado pela área técnica por infração à norma que obriga o DRI a divulgar fato relevante imediatamente após o vazamento da informação.

O acusado propôs termo de compromisso no valor de R$ 30 mil, por indenização pelos prejuízos ao mercado. No entanto, diante das características do caso e de precedentes do Colegiado, o Comitê de Termo de Compromisso apresentou contraproposta na quantia de R$ 200 mil — que, após negociações, foi aceita pelo diretor da Cemig.

O Colegiado, por unanimidade, decidiu por aceitar a proposta de termo de compromisso apresentada pelo DRI no valor de R$ 200 mil. Acompanhou, assim, o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê.

DRI da CEB recorre, com sucesso, de multa por atrasar entrega de ITR

O DRI da Companhia Energética de Brasília (CEB) recorreu da multa que a SEP lhe impôs, por atraso na entrega do formulário de informações trimestrais (ITR) referente aos três primeiros meses de 2011.

No julgamento do recurso, o diretor-relator Roberto Tadeu constatou que a CEB concluiu a elaboração de suas demonstrações financeiras referentes ao ano de 2010 somente em 14 de julho de 2011, por causa da crítica situação financeira em que se encontrava. Assim, entendeu que, pelo atraso nas demonstrações de 2010, a elaboração do ITR de 2011 sofreu com tais impactos.

No entanto, o relator verificou que o documento só foi entregue em 23 de fevereiro de 2012, ou seja, sete meses após a data de conclusão das demonstrações financeiras. Considerou então tal atraso como excessivo para cumprimento da obrigação, mesmo diante da situação peculiar da companhia, e decidiu manter a punição ao DRI.

A diretora Luciana Dias divergiu do voto do relator. Segundo ela, a data do relatório dos auditores independentes sobre a revisão do ITR de 2011 da CEB, em que a área técnica avalia que o documento está pronto para entrega, é 15 de fevereiro de 2012. Foram, portanto, oito dias antes da efetiva entrega do documento pelo diretor da CEB, prazo tido pela diretora como razoável.

Além disso, o acusado tomou posse de seu cargo em 31 de março de 2011, de forma que, durante o período base do 1o ITR de 2011, ele não era DRI da companhia. Desse modo, não tinha como garantir que as informações do ITR fossem produzidas no período em que não ocupava tal cargo e, por conseqüência, não poderia ser responsabilizado pelas acusações encaminhadas pela SEP.

A diretora avaliou, ainda, não ser razoável um executivo, que assume cargo de companhia com graves dificuldades para cumprir com suas obrigações, sofrer punição por meio de processo sancionador. Para ela, uma postura rígida como essa desestimularia a existência de executivos dispostos a assumir cargos em companhias que enfrentam situação análoga. Na sua visão, há desproporcionalidade na aplicação de multa, devendo se cogitar, no máximo, a aplicação de um ofício de alerta.

O presidente Leonardo Pereira acompanhou o voto da diretora, enfatizando que o DRI não poderia ser responsabilizado pelo atraso na divulgação de informação periódica, uma vez que existem provas de que ela não estava pronta no momento em que deveria ter sido publicada. No entanto, segundo o presidente, quando a companhia não for capaz de cumprir tempestivamente seus prazos de divulgação de informação periódica, deve divulgar essa situação por meio de comunicado ao mercado, explicando as razões do atraso e fornecendo o prazo razoável em que se realizará a divulgação.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o entendimento exposto nos votos da diretora e do presidente, deliberando por reformar a decisão da SEP e absolver o acusado.

Recursos de acusados no PAS 05/2008 são indeferidos pelo Colegiado

O Colegiado da CVM julgou pedidos de reconsideração interpostos por três acusados no processo administrativo sancionador (PAS) 05/2008. Eles recorreram de decisões monocráticas que indeferiram seus pedidos de revisão, que requeriam efeito suspensivo para a apresentação de recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN). Os pedidos de revisão foram realizados com base no artigo 65 da lei 9.784/99 e tratavam de questões relacionadas ao mérito da decisão do Colegiado no julgamento do referido PAS.

À época do julgamento dos pedidos de revisão, a relatora Ana Novaes os considerou improcedentes, por não constituírem fatos novos ao processo e por não comprovarem a inconformidade da decisão do Colegiado no PAS. Além disso, não caberia o pedido de suspensão de prazo para apresentação de recurso ao CRSFN.

Os requerentes apresentaram recursos para que se reavaliasse a decisão monocrática da relatora, solicitando a reforma da decisão e alegando que, pelo seu caráter monocrático, a competência do Colegiado teria sido usurpada, de modo a violar o princípio do devido processo legal.

No julgamento dos recursos, a relatora afirmou que não seria cabível pedido de revisão das decisões do Colegiado em processo administrativo sancionador, já que, nesses casos, o único mecanismo adequado seria o recurso ao CRSFN.

A revisão do artigo 65 só seria possível após o trânsito em julgado, quando surgissem fatos novos no processo ou circunstâncias que justifiquem a inadequação da sanção aplicada — ou seja, não seria plausível revisar uma decisão que ainda é passível de recurso ao CRSFN. Assim, não havendo a possibilidade de revisão, não se poderia cogitar a suspensão do prazo de apresentação do recurso ao CRSFN.

Por fim, a relatora considerou que a eventual usurpação de competência do Colegiado estaria descaracterizada a partir da apreciação colegiada dos recursos. O Colegiado, acompanhando entendimento da relatora, decidiu, por unanimidade, indeferir os recursos.

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