O Supremo Tribunal Federal (STF) começará a julgar nesta sexta-feira, 29 de setembro, o Tema de Repercussão Geral nº 104, que trata da constitucionalidade da incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) em operações de mútuo realizadas entre instituições não financeiras ou equiparadas. O julgamento deve se estender até o dia 6 de outubro e será realizado em ambiente virtual.

A discussão gira em torno da constitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência do IOF sobre "operações de crédito" praticadas entre pessoas jurídicas não pertencentes ao sistema financeiro ou entre pessoa jurídica e pessoa física. Ainda segundo o dispositivo, tais operações devem respeitar "as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras".

Contudo, tendo o IOF natureza extrafiscal e regulatória, os contribuintes alegam que o tributo não deve incidir em operações de mútuo que envolvam recursos financeiros entre pessoas físicas e/ou jurídicas que não praticam atividades financeiras ou a elas se equiparam.

O próprio conceito dado ao termo "operações de crédito" pela Lei nº 9.779/99 também é questionado, tendo em vista que as operações em questão devem ser praticadas necessariamente por ao menos uma instituição financeira ou equiparada; o que não ocorre no contrato de mútuo entre duas empresas não classificadas desta forma.

Por fim, os contribuintes também questionam a cobrança de IOF-Crédito sobre as chamadas operações de conta corrente, nas quais integrantes de um mesmo grupo econômico disponibilizam valores monetários entre si, gerando obrigações recíprocas de registrar em contas específicas os valores correspondentes às retiradas e disponibilizações.

Considerando que o caso se encontra pautado para ser julgado a partir de 29 de setembro, é recomendável avaliar o ajuizamento de medida judicial o quanto antes, para minimizar o risco de eventual modulação de efeitos pelo STF. Isso porque, no caso de decisão favorável aos contribuintes, pode haver restrição de sua aplicação somente àqueles que tenham ajuizado ações anteriormente à conclusão do julgamento.

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