Na última sexta-feira, dia 24 de fevereiro, foi publicada a Instrução Normativa n. 2.132 regulamentando a opção a ser exercida pelos contribuintes para antecipar já para o ano de 2023 as novas regras de preços de transferência previstas pela MP n. 1.152.

1. Opção

  • A opção deve ser feita durante no mês de setembro de 2023 mediante a apresentação de termo de opção no Portal e-CAC.
  • Pessoas jurídicas que iniciaram suas atividades após setembro, ou que resultaram de operação societária de fusão ou cisão após setembro, devem fazer a opção no primeiro mês de atividade.
  • Pessoas jurídicas extintas entre os meses de janeiro e agosto devem formalizar a opção no mês da extinção.

O termo de opção é um documento bastante simples, e se resume a uma declaração do contribuinte informando a opção pela antecipação das novas regras de TP para 2023. A opção é irretratável para todo o ano de 2023.

2. Ajustes Compensatórios. A IN traz novidade em relação à MP n. 1.152 e indica a documentação suporte para os ajustes compensatórios, esclarecendo que a sua realização independe de autorização da Receita Federal:

(i) registro nas demonstrações financeiras;
(ii) emissão de nota de débito, crédito ou documentação fiscal ou comercial adequada;
(iii) e declaração do representante legal das partes envolvidas da operação controlada atestando que todos efetuaram ajuste de igual valor nas suas respectivas apurações.

3. Royalties. A opção pela antecipação das novas regras de preços de transferência se estende aos royalties, cuja dedutibilidade fica sujeita às novas regras desde 1° de janeiro de 2023. Caso a opção não seja feita no prazo previsto pela IN, o contribuinte que se valeu das novas regras desde janeiro deve retificar as apurações dos meses anteriores para considerar os limites previstos na legislação anterior.

4. Reflexos nos demais tributos. A IN traz um esclarecimento importante no sentido de que os ajustes previstos na legislação de preços de transferência não geram "automaticamente" ajustes na base de cálculo dos demais tributos (por exemplo, tributos incidentes na importação de bens e serviços). Esse esclarecimento parece razoável na medida em que os ajustes da legislação de preços de transferência geralmente têm aplicabilidade restrita ao IRPJ e à CSLL, devendo o valor efetivo da operação prevalecer para o cálculo dos demais tributos.

Entretanto, o termo "automaticamente" usado pela IN deixa a impressão de que os ajustes previstos na MP n. 1.152 podem sim ter reflexos na apuração dos demais tributos em alguns casos. Essa hipótese parece factível nos casos dos ajustes compensatórios em que a emissão de documentação fiscal complementar pelas partes pode ser entendida como uma complementação ou devolução do preço da operação, alterando a operação comercial.

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