Em consulta à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), a PortX requereu, com fundamento no §2° do art. 136 da Lei das S.A., autorização para a redução de quórum de deliberação para a incorporação da companhia por sua controladora, a MMX Mineração e Metálicos S.A. (MMX). A PortX pretendia que o quórum de deliberação para a respectiva assembleia geral extraordinária — que estava sendo convocada em terceira chamada — fosse constituído pela maioria das ações ordinárias cujos titulares estivessem presentes na assembléia, sendo excluídas as ações daqueles que se abstivessem votar.

Nas duas primeiras assembleias da PortX, deliberando sobre a incorporação, contou-se com as ações do controlador MMX para o quórum de instalação. No entanto, devido à abstinência de mais da metade de titulares das ações em circulação, o quórum de deliberação de 50% + 1, previsto no caput do art. 136, não foi atingido.

Segundo argumentos da PortX, considerando a distribuição das ações em circulação, seria muito difícil reunir mais acionistas em futuras convocações de assembléia para, assim, estarem presentes, no mínimo, 50% das ações em circulação da PortX.

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP), após analisar a consulta, entendeu que o pedido da PortX não seria cabível, da maneira como foi formulado. Contudo, a redução para um percentual mínimo de 27% de presença das ações em circulação, que poderia ser alcançado pelo comparecimento de acionistas presentes nas primeiras assembléias, estaria em conformidade com os precedentes de aprovação de redução de quórum, deliberados pelo Colegiado da CVM.

A SEP, em seu julgamento, propôs que, caso o Colegiado entenda ser possível desconsiderar as questões formais referentes à aplicação do caput e do §2° do artigo 136, seja determinada a negação do pedido, tal como formulado, mas autorizada a redução do quorum de deliberação para um mínimo de 27% das ações ordinárias em circulação.

Ademais, a SEP sugeriu ainda ao Colegiado determinar à MMX e à PortX que no Edital de Convocação das AGEs destinadas a deliberar sobre a incorporação conste expressamente eventual autorização do Colegiado da CVM quanto à redução do quórum qualificado nos avisos de convocação.

O Colegiado decidiu por acompanhar o entendimento da área técnica, negando o pedido, tal como formulado, mas autorizando a redução do quórum de deliberação da AGE para um patamar mínimo de 27% das ações ordinárias de emissão da PortX a ser convocada. (Processo RJ2012/6610 — Relator: SEP)

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