A Credit Suisse International, a Credit Suisse Próprio Fundos de Investimentos em Ações e a Credit Suisse Securities (USA) LLC apresentaram recurso contra a ne- gativa da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) em conceder acesso à "denúncia informal'', utilizada nos Processos Administrativos Sancionadores (PAS) RJ2009/13459 e RJ2010/4206.

A SMI negou o pedido de acesso à denúncia por entender que o referido relatório do PAS RJ2009/13459, amplamente divulgado, já possuía todas as informações relevantes às partes envolvidas. Não haveria, portanto, nenhuma informação a ser divulgada, além daquelas dispostas no relatório.

Desse modo, as sociedades do grupo Credit Suisse pleitearam ao Colegiado a reversão da decisão da área técnica e que ele concedesse o teor da "denúncia informal'', utilizando como argumento o direito constitucional à informação amparado pelo artigo 5º, inciso XXXIII. Também alegaram, em seu recurso, "ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas'', base legal dada pela Lei 9.784/99, em seu artigo 3º — que positiva o direito do administrado.

No julgamento do presente caso, o relator Otavio Yazbek acompanhou o entendimento da área técnica e negou o inteiro teor da "denúncia informal''.

O relator frisou, em seu voto, que a denúncia nem sequer estava registrada na CVM, o que abate a hipótese trazida no recurso de omissão de informação. Defende o relator que a "denúncia informal'' não se corporificava em nenhum documento nos autos, não sendo desse modo classificada como fonte. Assim sendo, a denúncia não acarretou necessidade de nova investigação, mas apenas a reiteração de que a área técnica continuasse a investigar determinados fatos, que já eram alvos de investigações.

Por fim, ressaltou o relator que os dispositivos legais levantados no recurso não se aplicariam ao caso. Os referidos artigos seriam amplamente respeitados, tendo em vista que foi dada às sociedades do grupo Credit Suisse a possibilidade de vista a autos, cópias, ciência da tramitação e conhecimento das decisões.

A negativa do recurso foi unânime, de forma que todos os membros do Colegiado acompanharam o voto do relator.

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