A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) apresentou consulta para que o Colegiado avaliasse o pedido de constituição de fundos de índice, ETF, regulados pela Instrução CVM 359/02, que possam investir em cotas de outros fundos de índice que estejam estabelecidos em jurisdição internacional.

No entendimento da área técnica, para a concretização da medida, deveriam os fundos investidos no exterior replicar índices internacionais sujeitos a reconhecimento pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), desde que eles estejam em conformidade com exigências regulatórias brasileiras. E, ainda, que os fundos de índice constituídos em território nacional fossem destinados exclusivamente a investidores pessoas físicas ou jurídicas que possuam investimentos financeiros superiores a R$ 1 milhão.

A SIN sustentou seu pedido na proposta apresentada pela Blackrock Brasil Gestora de Investimentos Ltda. para a constituição de fundo de índice que investiria em cotas de outro fundo de índice, estabelecido em jurisdição americana, que replica índice internacional conhecido como "S&P 500".

Em sua proposta, a Blackrock indicou que, para tornar viável a constituição desse fundo de índice, seriam imprescindíveis determinadas dispensas adicionais à regulamentação disposta na Instrução CVM 359/02, quais sejam: 1) a possibilidade de que o fundo de índice possua como ativo elegível cotas de outros fundos de índice negociados em outras jurisdições; 2) a permissão para integralização e resgate em moeda corrente nacional, sem qualquer limite; e 3) a previsão para a cobrança de taxas de ingresso e de saída que repassem ao cotista solicitante os custos provenientes da criação ou destruição, respectivamente, da cesta.

A SIN ressaltou que a segunda e terceira dispensas adicionais propostas pela Blackrock já estariam previstas no âmbito do Edital de Audiência Pública SDM 08/12, que prevê altera a Instrução CVM 359/02 para concretizar procedimento que possibilite a replicação de índices de renda fixa.

Para a área técnica, os fundos de índices que operam com ativos negociados em outras jurisdições representariam alternativa adicional ao aplicador, que poderia investir no exterior. A constituição de fundos de índice com as características apontadas minimizaria ainda potenciais assimetrias entre essa opção e outros instrumentos de investimento externo, decorrentes dos distintos níveis de acesso e limitação desses instrumentos.

O Colegiado, por meio dos argumentos apresentados pela SIN, comunicou ao mercado que analisará caso a caso a possibilidade de dispensa dos requisitos da Instrução CVM 359/02 para constituição de cotas de fundos no Brasil baseados em índices de outras jurisdições. (PROC. RJ2012/11653)

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