A Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) publicou a Resolução n.º 85, de 18 de agosto de 2022 (Resolução n° 85/2022), para tratar da elaboração do Estudo de Viabilidade Técnica, Econômica e Ambiental (EVTEA) e do procedimento de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de arrendamento de áreas e instalações portuárias nos portos organizados. A resolução, que entrou em vigor no dia 1° de setembro de 2022, é mais um esforço da agência de atualização e simplificação regulatória.

O principal mérito do normativo é o de consolidar as antigas resoluções da ANTAQ sobre o tema (até então esparsas) e incorporar novas práticas para atender a determinações e recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU) e a normas do Ministério da Infraestrutura (em especial, a Portaria n.º 530/2019).

Em atendimento ao TCU, as normas anteriores da agência foram alteradas para que: (i) fosse revogada a possibilidade de conversão do pagamento de indenização à arrendatária em extensão do prazo de vigência do contrato de arrendamento; e (ii) a nova resolução permita a extensão do prazo de vigência máximo originalmente previsto para fins de reequilíbrio econômico-financeiro, caso reste comprovado que a realização de nova licitação não se mostre como a opção mais vantajosa. Para ambas as modificações, a justificativa apresentada foi a de que o Decreto n.º 8.033/2013 teria permitido prorrogações sucessivas em caso de proposição de novos investimentos1.

Já com relação à Portaria n.º 530/2019, do Ministério da Infraestrutura, as alterações promovidas nas normas anteriores incluíram, entre outras: (i) introdução de dispositivo referente às atribuições da ANTAQ e do interessado no processo administrativo de recomposição de equilíbrio econômico-financeiro, conforme já previsto na Portaria n.º 530/20192; e (ii) definição do prazo máximo para a solicitação do reequilíbrio em cinco anos contados do evento desequilibrante, ao invés de dois anos3.

De acordo com a Portaria n.º 530/2019, do Ministério da Infraestrutura, a ANTAQ é competente para analisar e aprovar EVTEA e decidir sobre pretensão de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de arrendamento, submetendo o pleito ao Ministério da Infraestrutura.

Abaixo, sintetizamos os principais pontos da resolução consolidada:

Projetos de arrendamento e elaboração de EVTEA

O arrendamento das áreas e instalações portuárias deve sempre ser precedido da elaboração de EVTEA, para fins de avaliação do empreendimento e balizamento do processo licitatório (art. 3º). O conteúdo mínimo desse estudo inclui: (i) análise econômico-financeira do empreendimento, com objetivo de atestar sua viabilidade; (ii) valor do contrato de arrendamento; (iii) análise da viabilidade técnica; (iv) análise da viabilidade ambiental; (v) descrição de estrutura operacional proposta; (vi) desenhos esquemáticos representando a estrutura operacional e memorial descritivo das áreas e instalações a serem arrendadas; (vii) projeção do fluxo de carga e/ou passageiros representativos das expectativas de demanda; (viii) investimentos necessários; (ix) custos estimados para operação portuária; e (x) estimativa de preços e tarifas.

O projeto de arrendamento de áreas e instalações portuárias deve observar o Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto (PDZ) e as diretrizes da Lei n.º 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), além de apresentar três cenários distintos referentes a mudanças na política econômica, sazonalidades e outros fatores exógenos relevantes: conservador (pessimista), intermediário-base (provável) e otimista.

O prazo do contrato de arrendamento deve ser suficiente para amortizar os investimentos feitos pelo arrendatário, respeitado o prazo máximo de 35 anos previsto pelo Decreto n.º 8.033/2013 e admitida a revisão do cronograma de investimentos em caso de evento superveniente para melhor adequação ao interesse público.

Com relação à versão simplificada do EVTEA, aplicável a contratos com prazo de vigência de, no máximo, 10 anos, a Resolução n.º 85/2022 exige como conteúdo mínimo: (i) análise da viabilidade técnica; (ii) estimativa de preços dos serviços previstos para o projeto, bem como os parâmetros adotados; (iii) estimativa das receitas máximas; (iv) valor de remuneração do arrendamento exclusivamente em parcela fixa mensal; (v) estimativa dos investimentos necessários para atingir a capacidade dinâmica de movimentação esperada para o projeto; (vi) análise de viabilidade ambiental; e (vii) indicação dos responsáveis e respectivas assinaturas.

No caso de contratos celebrados com base nos estudos simplificados, é vedada a unificação contratual ou operacional de terminais portuários, e a dimensão inicial da área e das instalações portuárias só pode ser alterada em até 25%. Nesses contratos, o arrendatário não tem direito à indenização pelos investimentos não amortizados dentro do prazo de vigência, embora possa ser recompensado no caso de alienação dos bens decorrentes de seus investimentos.

Reequilíbrio dos contratos de arrendamento

A arrendatária e o Poder Concedente têm prazo máximo de cinco anos, contados da materialização do risco ou do início da sua ocorrência, para solicitar a revisão do contrato de arrendamento para fins de recomposição de seu equilíbrio econômico-financeiro. O pleito deverá ser instruído com: (i) relatório técnico ou laudo pericial que demonstre os eventos pretéritos que possam ter resultado no desequilíbrio do contrato; (ii) documentos relativos à autorização preliminar de alterações contratuais passíveis de serem incorporadas nos contratos; e (iii) EVTEA, com a indicação do impacto econômico-financeiro resultante dos eventos informados.

O reequilíbrio deve ser promovido de modo a neutralizar o Valor Presente Líquido (VPL) do fluxo de caixa marginal (real ou projetado) dos impactos gerados pelo evento desequilibrante. Caso o contrato de arrendamento seja silente sobre os dispêndios e receitas marginais e a taxa de desconto, caberá à ANTAQ defini-los por meio de estudos e critérios de mercado, devendo ser fixada uma data-base de referência da precificação dos estudos.

A ANTAQ deve concluir o processo de revisão no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de protocolo do pedido, desde que a documentação apresentada esteja completa e adequada para continuidade da instrução técnica. Esse prazo pode ser prorrogado, uma única vez e por igual período, por qualquer parte interessada, desde que devidamente justificado.

A íntegra da Resolução ANTAQ n.º 85/2022 está disponível neste link. Para informações adicionais sobre a Resolução e reequilíbrio de contratos de arrendamento, entre em contato com o nosso sócio de Infraestrutura e Direito Público, Bruno Werneck.

Notas:

1 Art. 14, § 4º, da Resolução n.º 85/2022.

2 Art. 18 da Resolução n.º 85/2022.

3 Art. 9º, § 1º, da Resolução n.º 85/2022.

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