Trata-se de recurso da Marsam Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. contra a decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), que negou dispensa de cumprimento da exigência disposta no art. 4º, II, da Instrução CVM 505/11.

Tal dispositivo determina que as instituições intermediárias devem nomear, juntamente com diretor estatutário responsável pelo cumprimento das normas estabelecidas na Instrução, um diretor estatutário que se responsabilize pela supervisão dos procedimentos e controles internos previstos no inciso II, do art. 3º. A Marsam argumentou, em seu recurso, que seus negócios se restringem ao mercado de ouro, não regulamentado pela CVM.

A Marsam não atua com a negociação de valores mobiliários. Asseverou ainda que, desde 2010, possui um único diretor estatutário, e que não tinha intenção nem mesmo "necessidade estrutural" de mudar tal situação.

A SMI negou o pedido da Marsam, por entender que o critério adotado pela Instrução é determinado pelo mero fato de a instituição estar habilitada a atuar no mercado de valores mobiliários, caracterizando-a como intermediária. Assim sendo, a Marsam seria obrigada a cumprir com todas as disposições aplicáveis aos intermediários, inclusive aquelas do art. 4º.

No julgamento do caso, o relator Otavio Yazbek argumentou que, apesar de estar registrada na CVM, a Marsam não atua, de fato, em mercados regulamentados pela autarquia e não mantém vínculo com nenhum administrador de mercado organizado. Por isso, entende não ser razoável obrigá-la a seguir regras de cunho estrutural impostas pela CVM.

O Colegiado acompanhou por unanimidade o entendimento do relator e deferiu o recurso apresentado pela Marsam. Porém, frisou que, se a instituição realizar qualquer negociação de valor mobiliário sem a adoção das disposições regulamentares aplicáveis, estará atuando de maneira indevida no mercado. (PROC. SP2012/0342)

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