A controvérsia posta em análise abarca discussão acerca da necessidade de intimação pessoal do devedor para a incidência da astreintes (multa diária), decorrente do descumprimento da obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa.

O acórdão paradigma dos Embargos de Divergência em análise consignou que, após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é mais necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes.

Em sentido oposto, a Corte Especial do "STJ", por maioria de votos, concluiu que a prévia intimação pessoal do devedor é condição imprescindível para a exigência de multa, mesmo após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006. De acordo com o colegiado, essa necessidade deriva da gravidade das consequências do descumprimento da ordem judicial pelo intimado, que pode levar até mesmo à responsabilidade pelo crime de desobediência (art. 330 do Código Penal).

Além desse fato, considerou que as obrigações de fazer/não fazer dispõem de tratamento jurídico distinto daquele aplicado às obrigações de pagar quantia certa, cuja intimação na pessoa do executado é desnecessária para que se inicie o prazo para cumprimento da obrigação. Sendo assim, restou consignado que o teor da referida súmula permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil.

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