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24 January 2018

Ainda sobre a competência dos tribunais arbitrais no âmbito da Lei n.º 62/2011, de 12 de

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Em comentário anterior chamámos a atenção para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, Proc. 1248/14.6YRLSB.S1 (LOPES DO REGO), que analisou o tema da competência dos tribunais arbitrais previstos na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, para apreciar a questão da invalidade da patente de um medicamento.
Portugal Litigation, Mediation & Arbitration
  1. Em comentário anterior chamámos a atenção para o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.12.2016, Proc. 1248/14.6YRLSB.S1 (LOPES DO REGO), que analisou o tema da competência dos tribunais arbitrais previstos na Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, para apreciar a questão da invalidade da patente de um medicamento.

O acórdão em questão aderiu à tese da incompetência do tribunal arbitral necessário para apreciar a questão da validade da patente, mesmo que a questão seja invocada a título de exceção, rebatendo os argumentos invocados em favor de outras vias de solução.

Tendo referido outros arestos sobre este tema que apontavam para a tendência da jurisprudência no sentido de ser adotada essa tese, colocámos ainda assim em dúvida se a solução a seguir em eventual acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça seria coincidente ou não com a posição sustentada no acórdão de 14.12.2016.

  1. Entretanto, foi proferido o acórdão do TC n.º 251/2017, Proc. 297/16 (MARIA DE FÁTIMA MATA- MOUROS), que decidiu: "Julgar inconstitucional a norma interpretativamente extraível do artigo 2.º da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro e artigos 35.º, n.º 1, e 101.º, n.º 2, do Código da Propriedade Industrial, ao estabelecer que, em sede de arbitragem necessária instaurada ao abrigo da Lei n.º 62/2011, de 12 de dezembro, a parte não se pode defender, por exceção, mediante invocação da invalidade de patente, com meros efeitos inter partes".

No essencial considerou o TC neste acórdão, diferentemente do que havia sucedido no acórdão do STJ de 14.12.2016, que a norma em causa "revela-se excessiva porquanto prejudica de modo desproporcionado o direito à defesa do requerente de AIM", pelo que "deve ser julgada inconstitucional por violação do princípio da proibição de indefesa (artigo 20.º da Constituição em conjugação com o seu 18.º, n.º 2)".

Resta saber se este acórdão do TC terá o condão de determinar uma inflexão na jurisprudência dos Tribunais Arbitrais, das Relações e do Supremo Tribunal de Justiça sobre o tema da invocação da nulidade da patente perante o tribunal arbitral necessário, previsto na Lei n.º 62/2011, de 12 de

dezembro, como meio de defesa, designadamente como exceção perentória.

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