A Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto de 2017, que entra em vigor no próximo dia 1 de Outubro, vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no trabalho, tanto no sector privado como na Administração Pública, através de alterações respectivamente ao Código do Trabalho e à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Recorde-se que, nos termos do artigo 29º do Código do Trabalho, se entende por assédio "o comportamento indesejado, nomeadamente baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador". Se o comportamento indesejado tiver caráter sexual entra-se na subespécie do assédio sexual.

Ao nível do Código do Trabalho as principais alterações são as seguintes:

Previsão expressa do direito a uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, sempre que se verifique uma situação de assédio, cuja prática continua a constituir uma contra ordenação muito grave, edeumregimeespecíficodeproteção para o denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio (nova redação de diversos nºs do art. 29º).

Obrigatoriedade de adopção de um código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores (nova alínea do nº1, do art. 127º). Obrigatoriedade de instauração de procedimento disciplinar sempre que o empregador tenha conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho (nova alínea do nº1, do art. 127º).

Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, até um ano após a denúncia ou outra forma de exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio (nova redação da alínea b) do nº2, do art. 331º).

Para além destas alterações, está ainda prevista a responsabilidade do empregador pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio (art. 283º do CT), em termos que carecem de regulamentação própria, bem como a disponibilização pela Autoridade para as Condições do Trabalho de endereços electrónicos próprios para recepção de queixas de assédio em contexto laboral.

Gostaríamos de salientar que, em virtude da entrada em vigor desta diploma já no próximo dia 1 de Outubro, as empresas com mais de sete trabalhadores que ainda não disponham de um código de boa conduta que abranja a prevenção e combate ao assédio, terão que o fazer até essa data, sob pena de ficarem sujeitas a uma contraordenação grave (nova redação alínea do nº7, do art. 127º do CT).

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