Como resultado da negociação e assinatura do "Tratado de Marrakech para facilitar o acesso às obras publicadas para pessoas cegos, com deficiência visual ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso" (doravante denominado "Tratado de Marrakech"), que entrou em vigor recentemente, México, como país signatário, passou a incorporar na sua Lei Federal sobre Direitos de Autor (doravante denominada "LFDA"), regulamentação sobre o assunto. Essa inclusão foi publicado no Diário Oficial da Federação, em 17 de Março de 2015 e consistiu em adicionar um inciso VIII ao artigo 148 da LFDA (doravante denominado "artigo 148 VIII LFDA"); este inciso contempla a possibilidade de ser publicado, sem autorização do titular do direito patrimonial e sem compensação, obras artísticas e literárias para pessoas com deficiência, desde que a exploração normal da obra não seja afetada, se cite a fonte e não altere a obra.

No entanto, embora a primeira vista parecia que a inclusão na LFDA cumpre as normas estabelecidas no Tratado de Marrakech, consideramos que o legislador pretendia limitar por um lado, mas também ir além por outro; deixando então uma limitação que está longe de ser clara e explicativa, o que implica a deixar sem explicar detalhes importantes  

Em particular, chama a atenção que a limitação se limita apenas a um dos direitos patrimoniais de autor, como é a "publicação", deixando de fora outros direitos patrimoniais, tais como reprodução e distribuição. Na verdade, o mesmo Tratado de Marrakech determina que a limitação deverá ser relativa ao direito de reprodução, ao direito de distribuição e ao direito de tornar disponível ao público (ver artigo 4º. 1. a), que também impõe obrigações ao intercâmbio transfronteiriço das obras (que diz respeito à distribuição e até mesmo à importação). É questionável que não tenham incluído tais direitos no artigo 148 VIII LFDA, uma vez que a ausência de sua menção torna mais suscetíveis controvérsias sobre o tipo de atividade protegida, bem como em conexão com o cumprimento do Estado Mexicano para com o Tratado de Marrakech.  

Além disso, também há divergência quanto ao tipo de obras protegidas. O artigo 148 VIII LFDA fala genericamente de obra artística e literária, sem especificar o formato ou a apoio da mesma. Em contrapartida, o Tratado de Marrakech é limitado a obras literárias na forma de texto, notação e/ou ilustrações, incluindo obras literárias em forma de áudio. Claramente, o escopo do artigo 148 VIII LFDA é mais amplo, pois inclui obras não literárias que poderiam ser adaptadas para serem acessíveis e percebidas pelas pessoas com deficiência.  

Da mesma forma, o artigo 148 VIII LFDA não especifica o tipo de deficiência devem ter os beneficiados para desfrutar de tal limitação. Neste contexto, o Tratado de Marrakech observa que tal limitação em benefício das pessoas cegas, que sofrem de deficiência visual que não podem ser corrigidas e para quem não possa ler.  

O anterior, contribuiu com a emissão recente de uma Jurisprudência, pelo qual a nossa Suprema Corte de Justiça da Nação, tentou elucidar o amplo e ambíguo texto incluído. Da interpretação de tal Jurisprudência se resulta que, as obras protegidas devem ter sido adequadas, ou seja, adaptadas ou modificadas para atender as necessidades especiais e específicas de pessoas que, por causa de sua deficiência, não são capazes de acessar a obra em formato padrão. No entanto, no que diz respeito aos beneficiários de tal limitante, não específica muito sobre isso, uma vez que inclui de maneira geral qualquer pessoa com qualquer tipo ou grau de deficiência, deixando ambígua novamente a aplicação desta disposição.  

Como se vê, há diferenças entre o alcance do artigo 148 VIII da LFDA e o Tratado de Marrakech. Por um lado, o artigo 148 VIII parece ser limitado porque só se refere à publicação das obras; e, por outro lado, este artigo é mais amplo do que o Tratado de Marrakech porque poderia proteger obras literárias adequadas para pessoas com deficiência. Além disso, pode haver controvérsia sobre sua interpretação e aplicação, na ausência de um contexto ou definições maior dentro da LDFA. No seu caso, sugere-se que se utilize como guia as disposições dos tratados internacionais, neste caso o de Marrakech, não esquecendo, é claro, a fonte fundamentalmente humanitária que tem tal limitação, em linha com os princípios dos direitos humanos estabelecidos na Declaração Universal dos Direitos Humanos e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.


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