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31 March 2017

PAIS NÃO CASADOS E UNIDOS DE FACTO

P
PLMJ

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No passado dia 2 de Março foi publicada em Diário da República a Lei n.º 5/2017, que vem estabelecer o regime da regulação das responsabilidades parentais, por mútuo acordo...
Portugal Family and Matrimonial

POSSIBILIDADE DE REGULAREM RESPONSABILIDADES PARENTAIS JUNTO DAS CONSERVATÓRIAS

No passado dia 2 de Março foi publicada em Diário da República a Lei n.º 5/2017, que vem estabelecer o regime da regulação das responsabilidades parentais, por mútuo acordo, junto das Conservatórias do registo Civil, em caso de separação de facto e dissolução de união de facto, e ainda entre pais não casados nem unidos de facto.

É de notar que esta faculdade já estava disponível, aos pais casados que se pretendessem divorciar e pretendessem regular por mútuo acordo o exercício de responsabilidades parentais de filhos menores, desde 2008, em que os mesmos podiam submeter junto da Conservatória de Registo Civil o acordo de regulação das responsabilidades parentais, ao abrigo das disposições do Código Civil.

Tal faculdade é agora estendida aos pais que pretendam a separação de facto ou pais que vivam em união de facto e pretendam dissolver tal união, e ainda em relação aos pais não casados nem unidos de facto, podendo requerer a regulação das responsabilidades parentais, ou requererem a alteração de acordo já homologado, junto da Conservatória, desde que, quanto aos termos dessa regulação/alteração, estejam de acordo.

O requerimento a apresentar - pelos pais ou respetivos procuradores - junto da Conservatória, deverá ser acompanhado do acordo sobre o exercício das responsabilidades parentais e sobre alimentos. Deverão estar previstas no acordo, entre outras questões indispensáveis para o futuro do menor, a fixação do exercício das responsabilidades parentais, residência do menor, regime de visitas, obrigação de alimentos e forma de os prestar - em suma, todas as questões relevantes e condições necessárias ao saudável crescimento e desenvolvimento da personalidade e identidade pessoal do menor.

Recebido o requerimento, o Conservador aprecia o acordo, convidando, se for o caso, os progenitores a alterá-lo se o mesmo não acautelar os interesses do menor. Após tal apreciação, e á semelhança do que já sucedia nos requerimentos de pais casados, o processo é remetido ao Ministério Público, para que este se pronuncie sobre o mesmo e, não havendo oposição do Ministério Público, o processo é devolvido ao Conservador com vista à sua homologação, decisão que produz os mesmos efeitos de uma sentença judicial.

No entanto, se o Ministério Público considerar que o acordo não acautela, devidamente, o interesse superior do menor, a homologação deverá ser recusada pelo Conservador e o processo será enviado para o tribunal competente, para sejam judicialmente reguladas as responsabilidades parentais.

De igual faculdade dispõem os pais, requerendo que o processo seja enviado para o tribunal competente, caso não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público.

Finalmente, é de referir que permanece inalterada a solução legal que prevê que, se a filiação de menor nascido fora do casamento se encontrar estabelecida apenas quanto a um dos progenitores, a este pertence o exercício das responsabilidades parentais.

As alterações acima descritas entram em vigor no próximo dia 1 de Abril de 2017.

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