Foi publicada em 26 de dezembro de 2019 a Lei nº 13.966/2019 ("Lei da Franquia"), que dispõe sobre o sistema de franquia empresarial. Listamos abaixo as principais mudanças promovidas pela Lei de Franquia:
- O artigo 1º da Lei de Franquia deixa claro a não
aplicabilidade do direito do consumidor e do direito trabalhistas
às relações entre os franqueados (e seus
empregados) e os franqueadores.
- A Lei de Franquia regula a figura da franquia pública
(entes estatais ou de economia mista que adotam o sistema para
expandir as suas operações), inexistente na
legislação anterior.
- Em relação à Circular de Oferta
("COF"), novos itens foram adicionados como itens de
inclusão mandatória no documento, dentre os quais, os
seguintes: (a) o prazo para incluir na listagem os
franqueados que se desligaram da rede aumentou de 12 para 24
meses; (b) quanto ao território, especificação
sobre a existência e detalhamento das regras de
concorrência territorial entre unidades próprias e
franqueadas; (c) indicação ao franqueado do que
é oferecido pelo franqueador também em termos de (i)
suporte; (ii) incorporação de inovações
tecnológicas; (iii) treinamento (inclusive mencionando o
tempo, conteúdo e custos); e (iv) instruções
sobre o arranjo físico de equipamentos e instrumentos,
memorial descritivo, composição e croqui; (d)
informações sobre a marca franqueada e direitos de
propriedade intelectual relacionados à franquia, devendo o
uso destes ser autorizado por contrato com o franqueador. No caso
específico de cultivares, devem ser inclusas
informações sobre a situação perante o
Serviço Nacional de Proteção de Cultivares
(SNPC); (e) indicação de existência ou
não de regras de transferência e sucessão, e
caso positivo, quais são elas; (f) indicação
de situações em que são aplicadas penalidades,
multas e indenizações, e respectivos valores; (g)
informações sobre a existência de cotas
mínimas de compra e sobre a possibilidade de recusa de
produtos; (h) indicação sobre a existência de
conselho ou associação de franqueados, com as devidas
atribuições; (i) indicação das regras
de limitação à concorrência entre o
franqueador e o franqueado e entre os próprios franqueados
durante o prazo da franquia; e (j) especificação do
prazo contratual, se houver.
- A Lei de Franquia estabeleceu também em seu artigo
3º que em caso de sublocação do ponto comercial
pelo franqueador, (a) qualquer uma das partes terá
legitimidade para propor a renovação do contrato de
locação; (b) o valor do aluguel a ser pago pelo
franqueado ao franqueador, em sublocações, pode ser
maior do que o pago pelo franqueador ao locador, desde que (i) essa
possibilidade esteja clara e expressa na COF e no Contrato de
Franquia; (ii) o valor pago a maior não implique em
excessiva onerosidade ao franqueado, mantendo-se o
equilíbrio econômico da relação.
- O artigo 7º da Lei de Franquia estabelece que (a) contratos que produzirem efeitos exclusivamente no Brasil devem ser elaborados em português e regidos pela legislação brasileira; e (b) contratos de franquia internacional poderão ser escritos em português (ou ser traduzidos ao custo do franqueador), podendo as partes optar pela legislação de domicílio de qualquer das partes (ou do objeto da franquia), sendo que, nesse caso, as partes deverão manter representante legal no Brasil para fins de recebimento de citação; (c) é permitido o uso de arbitragem para reger a franquia.
A Lei entrará em vigor 90 dias após sua publicação, ou seja, no dia 25 de março de 2020, sendo revogada por completo a legislação anterior sobre o assunto (Lei nº 8.955/1994).
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